Ementa
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/15. Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/2001). Havendo recurso tempestivo e atendidos os demais requisitos legais, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000807-16.2025.4.03.6344 AUTOR: ELENICE ALVES URBANO ADVOGADO do(a) AUTOR: GESLER LEITAO - SP201023 ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANE KEMP PHILOMENO - SP223940 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIA SEVERO SILVA - SP424540 ADVOGADO do(a) AUTOR: BIANCA GUARNIERI SILVA - SP424309 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório simplificado, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº. 10.259/2001. Trata-se de Ação ajuizada por ELENICE ALVES URBANO em que requer a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Breves Considerações Acerca dos Benefícios por Incapacidade O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) está regulado nos arts. 59 a 64 da Lei nº. 8.213/1991, sendo devido ao segurado que estiver incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. Já a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), a teor dos arts. 42 e ss. da Lei nº. 8.213/1991, é devida àquele que estiver impossibilitado de desempenhar qualquer atividade apta a garantir a sua subsistência, com prognóstico negativo de reversibilidade. Em ambos os casos, não pode a doença ou a lesão invocada como causa para o benefício ser precedente à filiação previdenciária, constituindo requisito, ainda, o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (salvo no caso de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou na hipótese de ser acometido de alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei nº. 8.213/1991). Por sua vez, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) nos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente é devido aos beneficiários que necessitarem de assistência permanente de terceiro para suas atividades habituais (art. 45 da Lei nº. 8.213/1991 e Tema nº. 1.095/STF). II.2. Exame do Caso Concreto A) Incapacidade Laboral Em relação à existência da doença e da incapacidade, a prova pericial médica constatou que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho. A prova técnica, produzida em juízo sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, é clara e induvidosa a respeito da incapacidade da parte autora e a data de seu início, prevalecendo sobre os atestados de médicos particulares e sobre parecer da autarquia previdenciária. Desta forma, improcedem as críticas ao laudo e o pedido de nova perícia, formulado pela parte autora. Além do mais, o perito, examinando a parte requerente e respondendo os quesitos das partes e do Juízo, ofertou laudo sem vícios capazes de torná-lo ineficaz. Como se não bastasse, a Lei nº. 13.876/2019, de 20/09/2019, obsta a realização de mais de uma perícia por processo judicial de índole previdenciária, a não ser excepcionalmente por determinação das instâncias superiores (§4º do art. 1º). B) Conclusão A valoração das provas produzidas nos autos, tanto a pericial como a documental, permite firmar o convencimento sobre a ausência de restrições ao trabalho e, consequentemente, do direito ao benefício. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/15. Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/2001). Havendo recurso tempestivo e atendidos os demais requisitos legais, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO Juiz Federal Substituto