Ementa
Ante o exposto, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69 e art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro a purga da mora, pelo pagamento do valor indicado na inicial.
Expeça-se alvará do valor depositado, em favor da parte autora.
Determino à parte autora que proceda à devolução do veículo, no endereço em que foi ocasionalmente apreendido, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na hipótese de eventual recurso, a Secretaria deverá processá-lo na forma prevista no art. 1.010 do CPC, remetendo os autos, em seguida, ao e. Tribunal de Justiça, a quem compete, com exclusividade, o exercício do juízo de admissibilidade.
Diante da sucumbência do requerido, condeno-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A análise da suspensão da exigibilidade fica condicionada à comprovação da hipossuficiência.
Quanto à gratuidade de justiça, a CR/1988 estabelece no art. 5º, inciso LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Já o art. 99, § 2º, do CPC dispõe:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(…)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Extrai-se dos mencionados dispositivos normativos que o benefício será concedido àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos e que o pedido somente será indeferido após a inércia da parte em comprovar a sua hipossuficiência.
O TJMG, por meio da Recomendação Conjunta n. 2/CGJ/2019, recomendou que os magistrados:
I - se manifestem, expressa e fundamentadamente, acerca do pedido de concessão de benefício da gratuidade de justiça, assim que provocados pela parte interessada e, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte:
a) providenciem a intimação da parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos, na forma do § 2º do art. 99 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil - CPC;
[...]
Ainda, a Nota Técnica n. 01/2022 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (CIJMG) listou condutas indicativas de possível litigância predatória, entre elas:
2. Em relação aos documentos que instruem a petição inicial
[...]
Documentos apresentados para comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade judiciária inadequados ou incompletos (como cópia incompleta da carteira de trabalho ou documentos supostamente indicativos de que o autor não declara imposto de renda).
Com base nisso, é necessário que a parte, no caso, apresente documentos atualizados, completos e legíveis a fim de comprov
Inteiro teor
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1000580-80.2026.8.13.0481/MG
AUTOR : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A) : FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB DF021822)
RÉU : TALYSSON FERREIRA CUNHA
ADVOGADO(A) : FABIANO AFONSO SILVA (OAB MG172972)
ADVOGADO(A) : EDUARDO SOUSA NOGUEIRA (OAB MG166998)
ADVOGADO(A) : CARMEM LUCIA DE FARIA GOMES (OAB MG190391)
SENTENÇA
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ajuizou a presente BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, com pedido liminar, em face de TALYSSON FERREIRA CUNHA, visando resgatar veículo de sua propriedade, dado em alienação fiduciária como garantia de contrato de financiamento para aquisição de bens, conforme descrito na inicial e que se encontrava sob a guarda do requerido.
A petição inicial veio instruída com o contrato firmado entre as partes, comprovando que o veículo é alienado fiduciariamente em favor da requerente, bem como com a notificação extrajudicial enviada ao requerido, informando sobre sua mora.
O pedido liminar foi deferido evento 12, DOC1.
Na sequência, o réu informou a purgação da mora evento 34, DOC1, depositando em juízo o valor apontado pelo requerente evento 34, DOC5.
Os autos vieram-me conclusos para análise.
Decido.
Compulsando os autos, verifico ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, haja vista não haver necessidade de produção de outras provas. Ainda que houvesse pleito das partes, entendo que o deslinde do feito prescinde de qualquer outra prova, pois trata de questões fáticas incontroversas e estando as questões de direito já suficientemente instruídas.
Ademais, o juiz, como destinatário final do conjunto probatório (art. 371 do Código de Processo Civil), tem não apenas a faculdade, mas o dever de proferir julgamento quando já se mostrar possível, afastando a morosidade processual.
Não há preliminares alegadas pelas partes, tampouco observo quaisquer outras questões que possam ser reconhecidas de ofício. Assim sendo, presentes os pressupostos processuais e as condições de admissibilidade da demanda, passo a analisar o mérito.
O débito foi reconhecido, inclusive sendo depositado nos autos o valor apresentado na inicial, correspondente à dívida.
Por óbvio, a purgação da mora, ou seja, o pagamento dos valores em atraso, corresponde à quitação do débito indicado pelo autor na inicial e, para tanto, é desnecessária a antecipação de eventuais despesas judiciais, que serão impostas com o julgamento do feito.
Vejamos:
APELAÇÃO – BUSCA E APREENSÃO – PURGAÇÃO DA MORA – VALOR DA DÍVIDA – SUFICIÊNCIA DO VALOR DEPOSITADO – MODIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO DA R. SENTENÇA - Não se mostrava necessário para o fim de purgação da mora em ação de busca e apreensão, o pagamento dos valores referentes às custas, despesas processuais, tampouco de honorários advocatícios, verbas estas que são exclusivamente decorrentes da sucumbência da demanda. Purgação que se dá com o pagamento da integralidade da dívida, a qual deve ser entendida como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial - Tendo em vista que a própria credora emitiu boleto extrajudicialmente para o fim de quitação do valor devido em montante inferior ao cobrado em Juízo e que houve o efetivo pagamento pela devedora, não há como reconhecer a existência de diferença de valores a serem pagos em face da postura contraditória adotada pela própria Instituição Financeira, devendo ser reconhecido como o suficiente para a quitação da dívida o montante pago - Verifica-se que o caso em apreço não é de extinção da demanda sem julgamento do mérito, mas sim de procedência da demanda, já que houve não só o reconhecimento do débito, mas também a purgação da mora, situação essa que faz com que seja modificado o fundamento da extinção da demanda, estabelecendo-se, ainda, o ônus da sucumbência. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10004486220208260516 SP 1000448-62.2020.8.26.0516, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 23/06/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2021)
Ante o exposto, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69 e art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro a purga da mora, pelo pagamento do valor indicado na inicial.
Expeça-se alvará do valor depositado, em favor da parte autora.
Determino à parte autora que proceda à devolução do veículo, no endereço em que foi ocasionalmente apreendido, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na hipótese de eventual recurso, a Secretaria deverá processá-lo na forma prevista no art. 1.010 do CPC, remetendo os autos, em seguida, ao e. Tribunal de Justiça, a quem compete, com exclusividade, o exercício do juízo de admissibilidade.
Diante da sucumbência do requerido, condeno-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A análise da suspensão da exigibilidade fica condicionada à comprovação da hipossuficiência.
Quanto à gratuidade de justiça, a CR/1988 estabelece no art. 5º, inciso LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Já o art. 99, § 2º, do CPC dispõe:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(…)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Extrai-se dos mencionados dispositivos normativos que o benefício será concedido àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos e que o pedido somente será indeferido após a inércia da parte em comprovar a sua hipossuficiência.
O TJMG, por meio da Recomendação Conjunta n. 2/CGJ/2019, recomendou que os magistrados:
I - se manifestem, expressa e fundamentadamente, acerca do pedido de concessão de benefício da gratuidade de justiça, assim que provocados pela parte interessada e, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte:
a) providenciem a intimação da parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos, na forma do § 2º do art. 99 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil - CPC;
[...]
Ainda, a Nota Técnica n. 01/2022 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (CIJMG) listou condutas indicativas de possível litigância predatória, entre elas:
2. Em relação aos documentos que instruem a petição inicial
[...]
Documentos apresentados para comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade judiciária inadequados ou incompletos (como cópia incompleta da carteira de trabalho ou documentos supostamente indicativos de que o autor não declara imposto de renda).
Com base nisso, é necessário que a parte, no caso, apresente documentos atualizados, completos e legíveis a fim de comprovar a alegada hipossuficiência. Assim, deverá o réu, no prazo de 15 dias úteis, instruir o requerimento de gratuidade da justiça e trazer aos autos, sob pena de indeferimento, documentos atualizados que comprovem sua hipossuficiência, entre os quais:
1. contracheques ou outro comprovante de renda dos últimos 3 meses;
2. extratos de conta bancária dos últimos 3 meses;
3. comprovantes de gastos (água, luz, telefone, despesas médicas, alimentação, aluguel), referentes aos 3 últimos meses;
4. extrato previdenciário - cadastro nacional de informações sociais (CNIS) - obtido no site “Meu INSS”, caso receba algum benefício;
5. declaração de imposto de renda ou comprovante de negativa de restituição do imposto, referentes aos últimos 3 anos, retirado no site: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/.
Destaque-se que quando o indivíduo não é contribuinte, o resultado das pesquisas elaboradas no site da Receita traz a seguinte mensagem: “não há informação para o exercício informado”. Neste caso, o requerido deve anexar aos autos a captura de tela (“print”) contendo a referida mensagem, bem como as informações inseridas para realização da consulta - número do CPF e o exercício objeto de pesquisa.
Assino prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
P.R.I.C