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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Monitória 5004114-02.2025.8.13.0027

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
5004114-02.2025.8.13.0027
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, e assim o faço com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15, para rejeitar integralmente os embargos monitórios opostos por RM PISCINAS E SERVICOS LTDA e constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA ZONA DA MATA LTDA - SICOOB COOPEMATA no valor total de R$ 81.667,83 (oitenta e um mil e seiscentos e sessenta e sete reais e oitenta e três centavos), decorrente do saldo devedor consolidado das três operações especificadas na petição inicial. Sobre o montante da condenação incidirá correção monetária e juros de mora conforme contratado. Condeno a ré embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, cumpra-se o disposto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Ao final, com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, baixar e arquivar. Intime (m) -se. Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5004114-02.2025.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA ZONA DA MATA LTDA CPF: 02.335.109/0001-05 RÉU: RM PISCINAS E SERVICOS LTDA CPF: 41.706.851/0001-31 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO MONITÓRIO ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA ZONA DA MATA LTDA - SICOOB COOPEMATA em face de RM PISCINAS E SERVIÇOS LTDA. A parte autora alega, na petição inicial de ID 10387087469, ser credora da parte ré da quantia total de R$ 81.667,83. Explica que o débito decorre do inadimplemento de três operações financeiras celebradas de forma eletrônica por meio do aplicativo Sicoobnet Celular Empresarial: a) limite de cheque especial vinculado à conta corrente nº 14.908-0, cooperativa 4149-1, banco 756, contratado em 21/07/2022 no valor de R$ 20.000,00, cujo saldo devedor atualizado alcança R$ 22.886,05; b) empréstimo pré-aprovado de capital de giro sob o contrato nº 87788400, firmado em 27/07/2022 no valor de R$ 59.261,03, com saldo devedor de R$ 52.494,42; e c) empréstimo pré-aprovado de capital de giro sob o contrato nº 81809091, firmado em 13/02/2023 no valor de R$ 6.186,34, com saldo devedor atualizado de R$ 6.287,36. Esclarece que, apesar das tentativas de composição amigável, a ré permaneceu inadimplente. O recolhimento das custas iniciais e taxas judiciárias foi devidamente comprovado por meio da guia e comprovante de pagamento de ID 10395018504. A conferência e triagem inicial da secretaria constam da certidão de ID 10395599958. No despacho inicial de ID 10399943150, posteriormente integrado pela intimação de ID 10413719279, foi deferida a expedição de mandado de citação e pagamento de ID 10440893515. A citação e intimação da ré foram regularmente efetuadas por oficial de justiça no endereço de sua sede, conforme certidão de ID 10440906156, com a abertura do prazo processual certificada em ID 10442818956. A parte ré opôs embargos à ação monitória sob o ID 10455977866. Em suas razões, suscita preliminarmente o direito à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, aduzindo crise financeira e apresentando declaração de hipossuficiência de ID 10455959739. No mérito, insurge-se contra os termos pactuados alegando: a) a abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas nos três contratos, pugnando pela adequação aos índices médios de mercado apurados pelo Banco Central do Brasil; b) a ilegalidade da capitalização diária de juros sob o sistema da Tabela Price no contrato de capital de giro nº 87788400, sustentando falta de informação prévia e violação ao dever de transparência; c) a ilegalidade da Tarifa de Cadastro e da cobrança de seguro prestamista em ambos os empréstimos, reputando as práticas como abusivas e indicativas de venda casada; d) a abusividade dos juros cobrados no limite do cheque especial e a ilegalidade dos seguros descontados em conta corrente; e) o consequente excesso de execução de R$ 39.190,14, sendo R$ 24.297,64 referentes ao contrato nº 87788400, R$ 2.074,30 referentes ao contrato nº 81809091 e R$ 12.818,20 referentes ao limite do cheque especial, pugnando pela descaracterização da mora. Apresentou os laudos periciais particulares de ID 10456782025, ID 10456772321 e ID 10456782829, acompanhados da petição de juntada de ID 10456786947. Intimada a se manifestar em ID 10457468964, a cooperativa autora ofereceu impugnação aos embargos monitórios sob o ID 10475671908. Impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita sob o argumento de que a embargante não demonstrou a alegada hipossuficiência econômica. No mérito, defendeu a regularidade das contratações eletrônicas, a plena aplicabilidade das taxas de juros remuneratórios pactuadas por força da autonomia da vontade e da ausência de limitação legal para as instituições do Sistema Financeiro Nacional, a licitude da capitalização de juros expressamente acordada, a validade do método Price de amortização e a regularidade das tarifas cadastrais e seguros livremente aderidos pela pessoa jurídica. Requereu a rejeição integral dos embargos e a consolidação do título executivo judicial. A decisão de ID 10620698469 determinou à ré que apresentasse, no prazo de 15 dias, documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. No mesmo ato, determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir no prazo de 5 dias. A autora se manifestou em ID 10633416633, informando não ter mais provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado do mérito. A ré, por sua vez, peticionou em ID 10636597808, requerendo a produção de prova pericial contábil judicial para apuração dos encargos contratuais e do excesso de execução alegado. Decorrido o prazo legal, a ré não apresentou nenhum dos documentos exigidos para a comprovação da hipossuficiência financeira. É o relatório. Decido. Preliminares. Antes de adentrar na matéria de mérito, faz-se necessária a análise do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela ré embargante. A concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas difere daquela conferida às pessoas naturais. A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça estabelece que a concessão da gratuidade à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, exige prova robusta e cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos do enunciado da Súmula 481 daquela Corte Superior. A mera declaração não tem presunção de veracidade. No caso vertente, a ré embargante limitou-se a apresentar declaração genérica de hipossuficiência econômica em ID 10455959739 e alegar genericamente dificuldades financeiras. Diante da evidente ausência de elementos probatórios, este juízo facultou expressamente à ré embargante, por meio das decisões de ID 10620698469 e ID 10630325314, a oportunidade de apresentar cópias de declarações de imposto de renda, balanços patrimoniais, extratos bancários e folha de pagamento para demonstrar sua real situação financeira. O prazo transcorreu in albis sem qualquer manifestação ou juntada de novos documentos pela devedora. Logo, ante a total falta de comprovação da hipossuficiência da pessoa jurídica, indefiro o pedido de justiça gratuita. Passo ao exame do requerimento de produção de prova pericial contábil formulado pela ré embargante em ID 10636597808. O artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao juiz, como destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O artigo 355, inciso I, do mesmo diploma legal, autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. No presente caso, a controvérsia jurídica gira em torno da legalidade das cláusulas contratuais relativas aos juros remuneratórios, à periodicidade de capitalização, à adoção da Tabela Price e à cobrança de tarifas de cadastro e seguros. Todas as operações estão devidamente documentadas nos autos por meio dos comprovantes de contratação eletrônica e dos extratos de movimentação da conta corrente. As premissas fáticas e as taxas praticadas são inequívocas, restando ao juízo aplicar o direito correspondente a tais dados objetivos. A realização de perícia técnica contábil judicial mostra-se desnecessária, contraproducente para aferir a legalidade dos encargos, sendo esta matéria eminentemente de direito. Os cálculos apresentados unilateralmente pelas partes são suficientes para orientar o provimento jurisdicional quanto aos aspectos matemáticos correlatos. Diante disso, indefiro a realização da prova pericial contábil judicial e procedo ao julgamento imediato da lide. Mérito. O procedimento monitório, estruturado no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil, constitui via processual ágil colocada à disposição daquele que possui prova escrita sem eficácia de título executivo para exigir o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, e as cédulas de crédito bancário assinadas ou contratadas por meios eletrônicos constituem documentos aptos a aparelhar a ação monitória. No tocante à legislação aplicável ao caso, cumpre afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A ré embargante é pessoa jurídica que atua no ramo de comercialização de piscinas, equipamentos e prestação de serviços afins, conforme demonstra o contrato social de ID 10455953192. Os créditos obtidos junto à cooperativa autora foram destinados ao fomento de sua atividade empresarial, servindo como capital de giro e limite de cheque especial para fluxo de caixa. Não se verifica, portanto, a figura do destinatário final da cadeia de consumo previsto no artigo 2º da Lei nº 8.078/1990. Consequentemente, aplica-se a teoria finalista adotada de forma pelos tribunais, afastando-se a relação de consumo e a inversão do ônus da prova por ausência de vulnerabilidade técnica ou econômica demonstrada. No que tange aos juros remuneratórios, a ré embargante aduz que as taxas pactuadas são abusivas em comparação com a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. É cediço que as instituições financeiras, incluindo as cooperativas de crédito de livre admissão que integram o Sistema Financeiro Nacional, não se sujeitam à limitação de juros em 12% ao ano prevista no Decreto nº 22.626/1933, diretriz consolidada na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. As taxas de juros remuneratórios somente podem ser declaradas nulas ou revistas quando demonstraada, no caso concreto, abusividade que represente discrepância injustificada em relação à taxa média de mercado para operações equivalentes na mesma época. A mera estipulação de juros acima da média de mercado, por si só, não autoriza a intervenção judicial no contrato, devendo-se admitir uma faixa de variação compatível com o risco da operação, o perfil do tomador e as forças de mercado. No caso em análise, as taxas de juros incidentes foram expressamente acordadas nos seguintes patamares: a) 2,64% ao mês (36,71% ao ano) para o contrato de capital de giro nº 87788400 (ID 10387035244); b) 2,64% ao mês (36,71% ao ano) para o contrato de capital de giro nº 81809091 (ID 10387035247); e c) 6,45% ao mês (111,71% ao ano) para o limite do cheque especial (ID 10387035241). Os percentuais cobrados pela cooperativa autora, ainda que pouco acima da média de mercado, segundo os índices divulgados pelo BACEN, não relevam manifesta abusividade, e encontram-se portanto de uma margem aceitável de flutuação de mercado para operações de crédito de fomento concedidas a micro e pequenas empresas, considerando o risco de inadimplência, que no caso foi concretizado, inerente à concessão de crédito sem garantias reais imobiliárias ou fidejussórias de alta liquidez. Não havendo demonstração de desvantagem exagerada que configure lesão ou abuso do poder econômico pela instituição financeira, prevalece o princípio da força obrigatória dos contratos e a autonomia de vontades das partes contratantes. No tocante à capitalização de juros e ao uso da Tabela Price, a ré embargante afirma ser ilegal a prática sob a assertiva de que a capitalização diária ou mensal de juros não foi expressamente estipulada e de que o sistema de amortização francês gera anatocismo ilegal. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é lícita nos contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que haja pactuação expressa. A Súmula 541 do STJ estabelece que a previsão em contrato bancário de uma taxa de juros anual superior ao duodécuplo (12 vezes) da taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Na prática, isso autoriza a capitalização mensal de juros (o chamado anatocismo ou "juros sobre juros"), desde que essa diferença de taxas esteja expressamente prevista no documento. Na hipótese vertente, os comprovantes de contratação eletrônica evidenciam de forma inequívoca que a taxa de juros mensal de 2,64% equivale à taxa anual de 36,71% (ID 10387035244 e ID 10387035247), bem como que a taxa mensal do cheque especial de 6,45% equivale à taxa anual de 111,71% (ID 10387035241). Sendo a taxa anual superior ao duodécuplo das taxas mensais correspondentes, resta demonstrada a regular contratação e a consequente legalidade da capitalização mensal dos juros remuneratórios. O emprego da Tabela Price como método de amortização também se afigura legítimo e amplamente aceito pela jurisprudência. A adoção desse sistema de cálculo visa garantir a estabilidade e a igualdade das parcelas ao longo do financiamento, sendo que a decomposição interna de cada prestação entre amortização do principal e pagamento de juros não configura, por si só, anatocismo ilegal, desde que as taxas efetivas tenham sido previamente informadas ao devedor. Quanto à tarifa de cadastro, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite sua cobrança quando realizada no início do relacionamento entre o cliente e a instituição financeira, desde que haja previsão contratual e inexistam elementos concretos que evidenciem abusividade. Trata-se de encargo destinado ao ressarcimento das despesas decorrentes da análise cadastral e da avaliação de crédito do contratante. No caso dos autos, a parte ré não produziu qualquer prova apta a demonstrar irregularidade, cobrança indevida ou valor excessivo da tarifa, razão pela qual deve ser mantida. No que tange ao seguro prestamista, a ré embargante alega a ocorrência de venda casada. Todavia, não há nos autos qualquer elemento que demonstre que a contratação do seguro tenha sido imposta como condição obrigatória para a concessão do crédito, tampouco que tenha sido vedada à contratante a livre escolha de seguradora diversa. Ao contrário, os documentos juntados evidenciam a adesão ao produto securitário, inexistindo prova de vício de consentimento, coação ou contratação compulsória. A contratação do seguro prestamista visa assegurar a liquidação ou amortização do saldo devedor em caso de sinistro, constituindo garantia acessória legítima que reduz o risco da operação de crédito. Ausente demonstração de irregularidade na contratação ou de restrição à liberdade de escolha da seguradora, afasta-se a alegação de venda casada e mantém-se a validade da cobrança das parcelas securitárias. No tocante ao limite do cheque especial, os extratos colacionados em ID 10387035242 demonstram a regular utilização dos fundos disponibilizados na conta corrente e os encargos mensais devidamente cobrados de acordo com a taxa contratada de 6,45% ao mês, sendo válidos os débitos de seguro prestamista nela identificados, haja vista estarem vinculados às sucessivas renovações do limite de crédito rotativo concedido. Em suma, não se verificando nenhuma abusividade ou ilegalidade no período de normalidade contratual, afasta-se a pretensão de descaracterização da mora. O inadimplemento confesso da ré embargante enseja a incidência regular dos encargos de impontualidade previstos nas cláusulas contratuais, legitimando a integralidade do montante exequendo indicado pela cooperativa autora. Por conseguinte, a improcedência dos embargos monitórios e a consequente procedência do pedido monitório inicial para converter o mandado de pagamento em título executivo judicial são medidas que se impõem. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, e assim o faço com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15, para rejeitar integralmente os embargos monitórios opostos por RM PISCINAS E SERVICOS LTDA e constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA ZONA DA MATA LTDA - SICOOB COOPEMATA no valor total de R$ 81.667,83 (oitenta e um mil e seiscentos e sessenta e sete reais e oitenta e três centavos), decorrente do saldo devedor consolidado das três operações especificadas na petição inicial. Sobre o montante da condenação incidirá correção monetária e juros de mora conforme contratado. Condeno a ré embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, cumpra-se o disposto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Ao final, com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, baixar e arquivar. Intime (m) -se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim