Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5005121-88.2023.8.13.0515

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
5005121-88.2023.8.13.0515
Inteiro teor

Ementa

O DE CAPITOLIO LTDA em face de SUELLEN EVELYN MOREIRA, todos devidamente qualificados, em razão da composição amigável entre as partes. Os termos do acordo foram acostados aos autos no ID 10597425631. Vieram os autos conclusos. Decido. Em análise dos autos, verifica-se que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, razão pela qual acolho e HOMOLOGO a manifestação de vontade expressa no acordo apresentado, o qual se regerá pelas cláusulas e condições ali pactuadas, constituindo título executivo judicial, nos termos do art. 515, III, do Código de Processo Civil. Em consequência, declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, III, alínea “b”, do CPC. Custas, se houver, pela parte executada, devendo os autos serem remetidos à Contadoria para apuração, e, após, ser intimada a parte para proceder com o respectivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de CNPDP em seu desfavor, o que desde já determino em caso de inércia. Ante a ausência de interesse recursal, declaro o imediato trânsito em julgado da presente sentença. Assim, remetam-se os autos ao arquivo, com a devida baixa. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37925-000 PROCESSO Nº: 5005121-88.2023.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Arrendamento Mercantil] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE CAPITOLIO LTDA - SICOOB CREDICAPI CPF: 00.804.046/0001-63 RÉU: SUELLEN EVELYN MOREIRA CPF: 089.288.046-55 SENTENÇA Trata-se de homologação de acordo nos autos da Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE CAPITOLIO LTDA em face de SUELLEN EVELYN MOREIRA, todos devidamente qualificados, em razão da composição amigável entre as partes. Os termos do acordo foram acostados aos autos no ID 10597425631. Vieram os autos conclusos. Decido. Em análise dos autos, verifica-se que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, razão pela qual acolho e HOMOLOGO a manifestação de vontade expressa no acordo apresentado, o qual se regerá pelas cláusulas e condições ali pactuadas, constituindo título executivo judicial, nos termos do art. 515, III, do Código de Processo Civil. Em consequência, declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, III, alínea “b”, do CPC. Custas, se houver, pela parte executada, devendo os autos serem remetidos à Contadoria para apuração, e, após, ser intimada a parte para proceder com o respectivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de CNPDP em seu desfavor, o que desde já determino em caso de inércia. Ante a ausência de interesse recursal, declaro o imediato trânsito em julgado da presente sentença. Assim, remetam-se os autos ao arquivo, com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Piumhi, data da assinatura eletrônica. Tiago Borges de Oliveira Juiz de Direito