Ementa
O DE CAPITOLIO LTDA em face de SUELLEN EVELYN MOREIRA, todos devidamente qualificados, em razão da composição amigável entre as partes. Os termos do acordo foram acostados aos autos no ID 10597425631. Vieram os autos conclusos. Decido. Em análise dos autos, verifica-se que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, razão pela qual acolho e HOMOLOGO a manifestação de vontade expressa no acordo apresentado, o qual se regerá pelas cláusulas e condições ali pactuadas, constituindo título executivo judicial, nos termos do art. 515, III, do Código de Processo Civil. Em consequência, declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, III, alínea “b”, do CPC. Custas, se houver, pela parte executada, devendo os autos serem remetidos à Contadoria para apuração, e, após, ser intimada a parte para proceder com o respectivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de CNPDP em seu desfavor, o que desde já determino em caso de inércia. Ante a ausência de interesse recursal, declaro o imediato trânsito em julgado da presente sentença. Assim, remetam-se os autos ao arquivo, com a devida baixa. Publique-se.