Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5002148-31.2019.8.13.0183 REQUERENTE: BERGSON JACY MOREIRA DE REZENDE CPF: 976.966.336-00 REQUERIDO(A): ROSA VIEIRA DUTRA CPF: 006.413.856-92 Vistos, etc. Embora dispensado o relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei n.º 9.099/95, faz-se um breve resumo dos fatos relevantes. Trata-se de impugnação à penhora em que a impugnante, devidamente qualificada nos autos, almeja a desconstituição de penhora lançada sobre importâncias disponíveis em conta bancária de sua titularidade, sob o argumento de se tratar de verba relativa ao benefício previdenciário que percebe e indispensável à sua subsistência. O impugnado, intimado a apresentar resposta, quedou-se inerte, consoante Certidão de ID 10727684187. Dispõe o art. 833, inciso IV, do CPC, que “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal” são absolutamente impenhoráveis. Com efeito, tenho que a garantia da impenhorabilidade da remuneração, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, visa resguardar ao devedor o mínimo patrimonial necessário à manutenção de sua dignidade. Isto quer dizer que esse direito no processo civil tem seu fundamento na defesa da dignidade da pessoa humana, que é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito Brasileiro (art. 1º da Constituição Federal). A despeito de o embargante não ter comprovado que os valores efetivamente se referissem a seu benefício previdenciário, uma vez que o extrato bancário apresentado é anterior à constrição, a ausência de outros recursos e as despesas domésticas e farmacêuticas demonstradas, não deixam dúvidas quanto à indispensabilidade do numerário à sua subsistência, o que impõe a conclusão de que o montante objeto de constrição judicial de fato possui natureza alimentar, estando incluso na proteção conferida pelo dispositivo legal supracitado. Há que se observar, entretanto, que se o ordenamento jurídico protege a dignidade do embargante, à embargada, a seu turno, é conferida a mesma distinção, já que a CF não realiza acepção entre pessoas neste aspecto. A lei ordinária faculta a consignação em benefício previdenciário de parcelas de empréstimos bancários, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor da remuneração do devedor (Lei n.º 10.820/2003), sendo a autorização de débito conferida em caráter irrevogável e irretratável e incidente até mesmo sobre as verbas rescisórias. Destarte, entendo que a penhora sobre valor equivalente a 30% (trinta por cento) das verbas alimentares da parte executada é medida que respeita tanto a dignidade da devedora quanto a da credora, porquanto se de um lado não priva o devedor do patrimônio mínimo necessário à sua subsistência, possibilita que o credor, ao menos em parte, veja satisfeito seu crédito. Colaciono julgados sobre a relativização da impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ATENÇÃO À ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ARTIGO 655 DO CPC. PENHORA ON LINE. CONTA SALÁRIO. PERCENTUAL MÁXIMO DE 30% NA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Pelo que se infere da análise das alterações introduzidas no livro II do Código de Processo Civil, o legislador pátrio buscou otimizar os procedimentos ali previstos, no intuito de tornar a execução judicial mais célere e eficiente. 2. Nesse diapasão e no intuito de garantir atenção à ordem de preferência constante do artigo 655 do CPC, previu o legislador a possibilidade de se requisitar, à autoridade supervisora do sistema bancário, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato ser determinada sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. 3. No âmbito desta corte de justiça, consolidou-se entendimento no sentido de que a natureza salarial dos valores constantes das contas titularizadas pelo executado não impede a penhora on line, apenas limita a indisponibilidade ao percentual máximo de 30% do valor depositado. 4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida." (20100020147837AGI, Relator JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª Turma Cível, julgado em 03/11/2010, DJ 29/11/2010 p. 160) "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA VEDAÇÃO LEGAL. CPC 649 IV. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A falha do comando judicial que compromete seu entendimento e executoriedade constitui vício a ser sanado pela via dos embargos de declaração, nos termos do art. 355 do CPC. 2. Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão judicial sobre a natureza relativa da impenhorabilidade salarial (CPC 649 IV). Decorre do sopesamento dos direitos do devedor - de proteção à dignidade humana - e do credor - de cumprimento da obrigação, em decorrência da efetividade do processo de execução, que resulta na autorização para constrição de verba remuneratória sob a limitação a 30% (trinta por cento), para gradativo adimplemento da dívida contraída. 3. Embargos de declaração rejeitados." (20100020049685AGI, Relator NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO, 3ª Turma Cível, julgado em 03/11/2010, DJ 11/11/2010 p. 104) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. - PENHORA DE PERCENTUAL DOS DEPÓSITOS REALIZADOS EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO EXECUTADO - POSSIBILIDADE 1. Admite-se a penhora de valores depositados em conta corrente destinada ao recebimento de salário, desde que limitada, a constrição, a trinta por cento dos depósitos efetuados. 2. Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a penhora de 30% (trinta por cento) sobre os valores que venham a ser depositados mensalmente na conta corrente de titularidade do executado destinada ao recebimento de salário até a satisfação total do crédito, com seu depósito em conta judicial à disposição do juízo." (20100020123171AGI, Relator SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, julgado em 20/10/2010, DJ 10/11/2010 p. 82) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. PENHORA ON LINE. SISTEMA BACEN JUD. CONTA SALÁRIO. LEGALIDADE. A penhora online se resume a um meio de instrumentalizar, por via eletrônica, ordens judiciais de bloqueio de contas e depósitos bancários. Tendo o devedor dinheiro em conta bancária, ainda que se trate de conta para percebimento de salário, a não colocação desses ativos financeiros à disposição do credor para fins de penhora ofende a ordem legal do artigo 655, a qual prevê o dinheiro como primeiro bem para satisfação do direito de crédito. Não obstante a redação do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a impenhorabilidade de salários, esta Casa tem adotado o entendimento de que a regra nele contida, em certos casos, pode ser mitigada, a fim de emprestar efetividade ao processo de execução. Agravo conhecido e não provido." (20100020140536AGI, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 27/10/2010, DJ 04/11/2010 p. 202) Convém salientar que a legalidade do bloqueio de verbas alimentares já foi submetida a discussão perante o Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento coaduna-se com o esposado nos autos, nestes termos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. 1. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes. 2. Na espécie, não se constata a alegada divergência, haja vista que o aresto recorrido e o acórdão paradigma estão no mesmo sentido. 3.Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EREsp n. 1.934.570/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017) Destarte, legítima a penhora de parte das verbas salariais da embargante em até 30% (trinta por cento) da remuneração líquida por ela percebida. Pelos motivos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação à penhora apresentada por ROSA VIEIRA DUTRA para reduzir o alcance da penhora em até 30% do valor total encontrado nas contas bancárias da Embargante (IDs 10473646070 e 10473666952). Intimem-se as partes acerca da presente decisão e, transitada em julgado, expeça-se alvará de 70% do montante bloqueado em favor da parte executada. Após, expeça-se em favor da parte exequente alvará no importe do valor remanescente. Sem custas e honorários sucumbenciais, por força do art. 54, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Conselheiro Lafaiete, 14 de agosto de 2026 INGRID MACHADO ROQUE Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5002148-31.2019.8.13.0183 REQUERENTE: BERGSON JACY MOREIRA DE REZENDE CPF: 976.966.336-00 REQUERIDO(A): ROSA VIEIRA DUTRA CPF: 006.413.856-92 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Conselheiro Lafaiete, 14 de agosto de 2026 WILSON DUARTE TAVARES Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente