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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução Fiscal 0097052-78.2017.8.13.0287

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
0097052-78.2017.8.13.0287
Inteiro teor

Ementa

ça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 0097052-78.2017.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Municipais] AUTOR: MUNICIPIO DE GUAXUPE CPF: 18.663.401/0001-97 RÉU: MARLI GARCIA BONIFACIO CPF: 346.186.606-78 SENTENÇA Vistos, etc. Proposta a execução fiscal epigrafada, a Exequente volve aos autos informando que foi efetivada a quitação da dívida ativa. Assim, tendo ocorrido o adimplemento da dívida, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fulcro no art. 924, II do CPC. Condeno o executado nas custas processuais, devendo os autos serem remetidos à contadoria para apuração, intimando-se o executado para pagamento em 15 (quinze) dias, com exigibilidade suspensa no caso de concessão da gratuidade. Caso não efetuado o pagamento, no prazo estabelecido acima, desde já determino a expedição de CNPDP, ressalvado em caso de concessão da gratuidade. Se houver eventuais bloqueios/constrições ou restrições em registro desabonador, declaro-os liberados. Certifique o trânsito em julgado e, pagas as custas, caso hajam, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 0097052-78.2017.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Municipais] AUTOR: MUNICIPIO DE GUAXUPE CPF: 18.663.401/0001-97 RÉU: MARLI GARCIA BONIFACIO CPF: 346.186.606-78 SENTENÇA Vistos, etc. Proposta a execução fiscal epigrafada, a Exequente volve aos autos informando que foi efetivada a quitação da dívida ativa. Assim, tendo ocorrido o adimplemento da dívida, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fulcro no art. 924, II do CPC. Condeno o executado nas custas processuais, devendo os autos serem remetidos à contadoria para apuração, intimando-se o executado para pagamento em 15 (quinze) dias, com exigibilidade suspensa no caso de concessão da gratuidade. Caso não efetuado o pagamento, no prazo estabelecido acima, desde já determino a expedição de CNPDP, ressalvado em caso de concessão da gratuidade. Se houver eventuais bloqueios/constrições ou restrições em registro desabonador, declaro-os liberados. Certifique o trânsito em julgado e, pagas as custas, caso hajam, arquivem-se os autos. I-se. Cumpra-se Guaxupé, data da assinatura eletrônica. MILTON BIAGIONI FURQUIM Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé