Inteiro teor
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1006039-28.2026.8.13.0525/MG
EXECUTADO : WEVERSON DE SOUZA SALES
ADVOGADO(A) : ANDREA KAROLINE SALES DOS SANTOS (OAB MG222975)
EXECUTADO : THALITA CRISTINA APARECIDA PINTO LEMOS
ADVOGADO(A) : ANDREA KAROLINE SALES DOS SANTOS (OAB MG222975)
DECISÃO
Vistos etc.;
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por José Cláudio Ferreira em face de Thalita Cristina Aparecida Pinto Lemos e Wewerson de Souza Sales, na qual alega ser credor dos executados da quantia nominal de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), fundada em cártula de cheque devolvida pelo banco sacado por motivo de contraordem.
A parte executada manifestou-se apresentando exceção de pré-executividade no (Evento 9) e manifestação complementar no (Evento 10), na qual sustenta a ilegitimidade ativa do exequente em razão da ausência de endosso no cheque nominal emitido em favor de terceiro. Argumenta, subsidiariamente, a prescrição da pretensão executiva cambial, haja vista o decurso do prazo de 06 (seis) meses a contar do esgotamento do prazo de apresentação do título, nos termos do artigo 59 da Lei do Cheque (Evento 9). Pleiteia o acolhimento da objeção para extinguir a execução e declarar a inexigibilidade do título.
O exequente manifestou-se no (Evento 19) requerendo a conversão da execução em ação de cobrança.
É o relatório. Passo a decidir.
A exceção de pré-executividade é mecanismo ostensivamente admitido no âmbito da execução civil para a análise de matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício e que prescindam de dilação probatória.
Examino, inicialmente, a arguição de ilegitimidade ativa do exequente. Da análise minuciosa da cártula juntada aos autos, verifico que o cheque nº 850012, no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), foi emitido por Thalita Cristina Aparecida Maciel nominalmente em favor de João Luciano de Souza. O exequente José Cláudio Ferreira não figura como beneficiário originário do título, tampouco existe qualquer termo de endosso translativo ou assinatura no verso da cártula apta a demonstrar a regular transferência do crédito cambiário ao portador. Nos termos dos artigos 17 e 19 da Lei nº 7.357/1985, a circulação do cheque nominal opera-se necessariamente por meio de endosso. A mera posse física da cártula emitida a terceiro, desacompanhada de endosso válido, não confere ao portador a titularidade do direito cambiário nem a legitimidade para promover a execução do título.
Sobre a ilegitimidade ativa do portador de cheque nominal a terceiro sem endosso regular, adoto o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE NOMINAL A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE ENDOSSO REGULAR. ILEGITIMIDADE ATIVA DO PORTADOR. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Portador de cheque nominal a terceiro, desprovido de endosso regular, carece de legitimidade ativa para promover execução da cártula. 2. A transmissão dos direitos decorrentes de cheque nominal opera-se exclusivamente por meio de endosso, mostrando-se insuficiente a mera tradição do título, nos termos dos arts. 17 e 19 da Lei 7.357/1985. 3. Carimbo de pessoa jurídica terceira no verso da cártula, estranha à relação cambial originária e desprovida de assinatura, não configura endosso nem estabelece cadeia regular de transmissão. 4. Configurando a análise da legitimidade ativa mera qualificação jurídica de fatos incontroversos - emissão de cheque nominal e ausência de endosso regular -, resulta afastada a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.933.478/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.).
De igual modo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta-se no sentido de que a ausência de endosso em cheque nominal a terceiro obsta o ajuizamento de execução pelo mero portador:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE NOMINAL A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE ENDOSSO REGULAR. ILEGITIMIDADE ATIVA DO PORTADOR. RECURSO DESPROVIDO. O cheque nominal, para circular, exige endosso válido, conforme os arts. 17 e 19 da Lei nº 7.357/1985, sendo indispensável a identificação do endossante, ainda que se trate de endosso em branco, especialmente quando o beneficiário originário for pessoa jurídica. O portador de cheque nominal emitido em favor de terceiro, sem endosso formalmente válido e identificável, não possui legitimidade ativa para ajuizar ação monitória visando à cobrança do título. A tradição do cheque, desacompanhada de endosso ou cessão formal, não opera a transferência da titularidade cambial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.450182-8/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/02/2026, publicação da súmula em 09/02/2026).
Quanto a prejudicial de prescrição da pretensão executiva. Ainda que superada a ilegitimidade ativa, constato que a pretensão executiva encontra-se fulminada pela prescrição. O cheque exequendo foi emitido em 20/07/2023 na Comarca de Pouso Alegre/MG (Evento 1, DOCCOMPROV4). Tratando-se de cheque sacado na mesma praça em que haveria de ser pago, o prazo legal para apresentação ao sacado é de 30 (trinta) dias, contados da data de emissão, conforme estabelece o artigo 33 da Lei nº 7.357/1985. Assim, o prazo de apresentação encerrou-se em 19/08/2023.
O artigo 59 da Lei nº 7.357/1985 preceitua que a ação de execução fundada em cheque prescreve em 06 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação. Na hipótese dos autos, o lapso prescricional de 06 (seis) meses teve início em 20/08/2023 e consumou-se no dia 20/02/2024. Ocorre que a presente ação de execução de título extrajudicial foi ajuizada somente em 12/06/2026 (Evento 1), quando transcorridos mais de 02 (dois) anos após a consumação da prescrição da pretensão executiva cambial.
Assim é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reafirma a incidência do prazo do artigo 59 da Lei do Cheque para o exercício da pretensão executiva:
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CHEQUE - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - LEI ESPECIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO CONFIGURAÇÃO. - A execução de cheque submete-se ao regramento específico da Lei nº 7.357/85, que estabelece prazo prescricional de seis meses contados da expiração do prazo de apresentação, afastando-se a aplicação do Código Civil. - O prazo prescricional para execução de cheque emitido na mesma praça de pagamento inicia-se após o decurso de 30 dias da data de emissão, somando-se mais seis meses, nos termos do art. 59 da Lei do Cheque. - Inexiste prescrição quando a ação executiva é distribuída dentro do prazo legal estabelecido pela legislação especial, ainda que próximo ao seu término. - A prescrição intercorrente somente se configura quando demonstrada inequívoca inércia do credor por prazo superior ao da prescrição da pretensão, não se verificando no caso em que a exequente se mantém diligente na condução do processo. Ressalto que a nova redação do artigo 921 não pode retroagir para atingir atos anteriores à sua vigência que se deu em 26/08/2021 uma vez que os fatos sub judice ocorreram em meados de 2010 e 2011. V.v: Aplica-se o prazo de seis meses para fins de prescrição intercorrente na execução de cheque, contado após um ano da suspensão do processo, sendo cabível sua decretação quando caracterizada a inércia do exequente por período superior ao lapso prescricional. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.251185-7/002, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/12/2025, publicação da súmula em 17/12/2025).
Outrossim, indefiro o pedido de conversão da execução em ação de cobrança formulado pelo exequente no Evento 19. Formada a relação processual e angularizada a citação com a apresentação de exceção de pré-executividade, é inadmissível a alteração do pedido ou da classe processual sem a concordância expressa das partes executadas, ex vi do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil. A perda da força executiva do título decorrente da prescrição enseja a extinção do processo executivo, devendo a cobrança do débito ser veiculada pelas vias ordinárias autônomas cabíveis.
Posto isso:
ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados para JULGAR EXTINTA a Ação de Execução de Título Extrajudicial em relação ao exequente José Cláudio Ferreira, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da ilegitimidade ativa, bem como DECLARO EXTINTA a pretensão executiva fundada no cheque nº 850012, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do mesmo diploma legal, ante a consumação da prescrição.
Declaro, por conseguinte, a inexigibilidade da referida cártula no âmbito da via executiva.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, consoante o disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
P.I.