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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5028474-98.2025.8.13.0027

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
5028474-98.2025.8.13.0027
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência concedida no ID 10518699484. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Em caso de recurso de apelação, cumpra-se o disposto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Ao final, com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, baixar e arquivar. Intime (m) -se. Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5028474-98.2025.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: ELZA AMARO DA SILVA CPF: 012.514.646-96 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA ELZA AMARO DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., também qualificado. Em sua peça exordial (ID 10514480965), a requerente aduz, em síntese, ser pessoa idosa (nascida em 13/04/1952), viúva e beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), percebendo pensão por morte sob o NB 183.857.567-4. Relata que, ao buscar a contratação de empréstimo pessoal junto à instituição financeira ré, foi compelida à aceitação de um seguro denominado "Seguro Prestamista", sob o argumento de que tal produto seria condição sine qua non para a liberação do crédito pretendido. Afirma que não recebeu cópia do instrumento contratual, tampouco lhe foram prestadas informações claras e adequadas sobre a natureza e a facultatividade do serviço. Ressalta que os descontos, realizados mensalmente em sua conta corrente onde recebe o benefício previdenciário, comprometem severamente sua subsistência, visto que sua renda líquida é reduzida drasticamente após as retenções efetuadas pelo banco. Pugnou, liminarmente, pela suspensão dos descontos. No mérito, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica relativa ao seguro, a condenação do réu à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A decisão de ID 10518699484 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e a tutela provisória de urgência, determinando a suspensão dos descontos sob pena de multa diária. Devidamente citado (ID 10526889835), o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 10620769650). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa. No mérito, sustentou a validade da contratação, afirmando que a operação foi realizada pela própria autora mediante o uso de senha pessoal e biometria facial em terminal de autoatendimento/internet banking. Negou a ocorrência de venda casada, alegando que o seguro é opcional e visa garantir a quitação da dívida em caso de sinistro. Defendeu a regularidade das cobranças, a inexistência de dano moral e a impossibilidade de repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé. A audiência de conciliação foi realizada (ID 10647884131), restando infrutífera em razão da ausência injustificada da parte ré, embora devidamente citada e intimada. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10671781862), refutando a preliminar e reiterando os termos da inicial, destacando a hipervulnerabilidade da consumidora e a insuficiência das telas sistêmicas apresentadas pelo banco para comprovar o consentimento informado. Em fase de especificação de provas, a autora requereu a produção de prova pericial técnica e documental (ID 10679533686), enquanto o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 10702246667). É o relatório. Decido. Julgamento antecipado e preliminares. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pela prova documental acostada aos autos, sendo despicienda a dilação probatória requerida pela autora, especialmente a perícia técnica, ante a natureza da abusividade ora discutida. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, esta deve ser prontamente rejeitada. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB/88), não sendo o exaurimento da via administrativa requisito para o ingresso em juízo. Ademais, a resistência oferecida pelo banco em sua peça contestatória, pugnando pela improcedência total dos pedidos, caracteriza a existência de lide e o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a instituição financeira no de fornecedora de serviços (art. 3º, §2º, do CDC). Aplica-se ao caso a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de alegação de inexistência de contratação válida ou de vício de consentimento em operação bancária, incide a inversão do ônus da prova, seja pela aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, ante a hipossuficiência técnica e informacional da autora, seja pela distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC). Incumbe, pois, ao réu demonstrar não apenas a existência formal do contrato, mas a regularidade da manifestação de vontade e o cumprimento do dever de informação. Mérito. Cinge-se a controvérsia à verificação da legalidade da contratação de seguro prestamista vinculado a contrato de empréstimo pessoal, bem como à ocorrência de vício de consentimento ou prática de venda casada. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que a instituição financeira logrou êxito em comprovar a existência e a regularidade do vínculo contratual. Consta do "Comprovante de Contratação Seguro Prestamista" (ID 10620766225) e da "Proposta de Empréstimo Consignado" (ID 10620771853) que a operação foi efetivada em 19/07/2025, mediante o uso de assinatura eletrônica. É imperioso destacar que a utilização de assinatura eletrônica no internet banking constitui método de autenticação robusto e contemporâneo, amplamente aceito no ordenamento jurídico brasileiro para a formalização de negócios jurídicos em ambiente digital. Tais mecanismos conferem presunção de veracidade à manifestação de vontade, uma vez que exigem o conhecimento de código sigiloso. A tese da autora de que fora induzida a erro ou que a contratação se deu de forma unilateral desvanece diante da clareza dos documentos sistêmicos apresentados, que discriminam o valor do seguro (R$ 76,82 conforme proposta e R$ 477,67 como prêmio total financiado) e as condições de vigência. Não há prova nos autos de que a liberação do crédito tenha sido condicionada à contratação do seguro; ao contrário, o que se extrai é o exercício da autonomia da vontade pela consumidora que, no momento da operação de autoatendimento, anuiu com todos os termos apresentados em tela. Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, embora se trate de relação de consumo com inversão do ônus da prova, esta não possui caráter absoluto e não desonera a parte autora de apresentar o mínimo de verossimilhança em suas alegações. Havendo prova documental de que o serviço foi contratado mediante uso de credenciais pessoais de segurança, a improcedência do pedido declaratório de nulidade é medida de rigor. Consequentemente, inexistindo nulidade na contratação ou cobrança indevida, restam prejudicados os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Não se vislumbra falha na prestação do serviço, mas sim o exercício regular de um direito reconhecido (art. 188, I, do Código Civil), amparado em pactuação válida e eficaz. Os descontos realizados constituem a contraprestação devida pelo serviço de cobertura securitária disponibilizado à autora, visando garantir a quitação da dívida em caso de sinistro, o que, em última análise, também beneficia a consumidora e seus herdeiros. Por fim, quanto ao pedido de condenação da autora por litigância de má-fé formulado pelo réu, entendo que não deve ser acolhido. O ajuizamento de demanda judicial para discussão de cláusulas contratuais e práticas bancárias insere-se no direito constitucional de ação e no exercício do contraditório, não se vislumbrando o dolo processual necessário para a aplicação das sanções dos arts. 80 e 81 do CPC. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência concedida no ID 10518699484. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Em caso de recurso de apelação, cumpra-se o disposto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Ao final, com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, baixar e arquivar. Intime (m) -se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim