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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000980-69.2025.4.03.6205

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
5000980-69.2025.4.03.6205
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno o INSS a pagar ao autor ALDEMIR CAMARGO STEIM JÚNIOR (CPF 118.229.361-10) as parcelas vencidas do benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 718.636.297-5), com DIB em 10/01/2025 (data do requerimento administrativo) e DCB em 31/01/2026 (data da cessação do benefício), nos termos da fundamentação. O INSS deverá arcar, ainda, com o pagamento dos atrasados, sobre os quais deverá incidir correção monetária a partir do dia em que deveriam ter sido pagos e juros de mora a partir da citação, ambos calculados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, abatidos os valores eventualmente já pagos na via administrativa e/ou por benefício incompatível, além de respeitada a prescrição quinquenal. Quanto aos débitos devidos posteriores a 08/12/2021, deverão ser observados os critérios estabelecidos pela EC 113/2021. Defiro a tutela provisória de urgência em razão do caráter alimentar da verba e do entendimento firmado neste juízo de cognição exauriente. Determino ao INSS a implantação do benefício em 45 (quarenta e cinco) dias. Cumpra-se, servindo o dispositivo desta sentença como OFÍCIO à CEAB/DJ.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000980-69.2025.4.03.6205 AUTOR: A. C. S. J. REPRESENTANTE: SUELEN CRISTIAN JARA ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO CRESPI STABILE - SP490534 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: SUELEN CRISTIAN JARA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ajuizado por ALDEMIR CAMARGO STEIM JÚNIOR (CPF 118.229.361-10), representado por sua genitora SUELEN CRISTIAN JARA (CPF 037.870.181-90), contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que requer a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. Passo ao exame da pretensão. Inicialmente, declaro prescritas as parcelas vencidas e não pagas em data anterior ao quinquênio imediatamente anterior à data da propositura da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91). Ultrapassadas as questões preliminares, verifica-se que restam presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. Ademais, o processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de sentença de mérito. Do mérito O benefício pretendido é de natureza assistencial (não previdenciário, logo, não exige contribuições) e está previsto nos seguintes dispositivos legais e da Constituição da República: Constituição da República Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição ä seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Lei n. 8.742/93 Art. 2o A assistência social tem por objetivos: I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais. Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas. II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6o A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9o A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Assim, para concessão do benefício é necessário que se comprove os seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora de deficiência, nos termos da lei, ou idoso; 2) comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família; Quanto à deficiência, considera-se aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas. Já o impedimento de longo prazo deve ser considerado aquele que incapacita a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Em relação à subsistência, prescreve o art. 20, º3º, da Lei do LOAS que se considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021). No entanto, tal critério deve ser relativizado, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal ao julgar inconstitucional a redação dada ao mesmo dispositivo legal pela Lei n. nº 12.435, de 2011 (RE 580.963). Ademais, confirme art. 20-B, inserido à Lei n. 8.742/93 pela Lei n. 14.176/21, outros elementos probatórios devem ser considerados para aferir as condições de miserabilidade, não devendo se restringir ao requisito objeto previsto no §3º do art. 20: Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)(Vigência) I - o grau da deficiência;. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)(Vigência) II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)(Vigência) III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)(Vigência) Ressalto que para a concessão de BPS pra menores de 16 anos, o Decreto 6.214/07 estabelece em seu art. 5º, § 1º que deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. Ou seja, não se faz necessária análise de eventual incapacidade para o trabalho. Ademais, de acordo com a TNU, conforme decidido no PEDILEF 2005.80.13.506128-6, deve-se observar o impacto na economia do grupo familiar do menor, seja por exigir a dedicação de um dos membros do grupo familiar para seus cuidados, prejudicando a capacidade do grupo gerar renda, ou, pela necessidade de contratar um terceiro. Do caso concreto No caso dos autos, o laudo médico pericial judicial (ID 565270632) atestou que a parte requerente, menor de idade, é portadora de Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID F84.0), transtorno do neurodesenvolvimento de caráter permanente. A perita concluiu pela existência de impedimento de longo prazo, que gera incapacidade parcial e demanda acompanhamento multiprofissional contínuo, com repercussões na comunicação, socialização e aprendizado formal. A deficiência foi classificada como de grau moderado. A conclusão pericial judicial, isenta e fundamentada, confirma o requisito da deficiência, superando a análise administrativa. Quanto à vulnerabilidade socioeconômica, a análise temporal dos fatos é crucial. Na data do requerimento administrativo (DER em 10/01/2025), a família se encontrava em situação de vulnerabilidade. O laudo social (ID 547049651) apurou que o núcleo familiar, composto pela genitora, o autor e dois irmãos, residia em casa cedida e subsistia de R$ 910,00 de pensão alimentícia e R$ 600,00 de trabalho informal do irmão mais velho. A renda per capita, mesmo considerando a renda informal, era de R$ 377,50, situando-se abaixo do parâmetro de 1/4 salário-mínimo, o que, aliado às despesas e à condição de moradia, demonstrava a miserabilidade. Assim, na DER, o autor preenchia todos os requisitos para a concessão do benefício. Ocorre que, no curso da ação, o INSS comprovou, por meio de extratos do CNIS (ID 582463905), a ocorrência de fato superveniente: a genitora do autor ingressou no mercado de trabalho formal em fevereiro de 2026, passando a auferir renda que, somada às demais fontes, elevou a renda per capita familiar para R$ 895,00 (ID 582463902). Tal valor supera em muito o critério de vulnerabilidade, mesmo em sua interpretação mais ampla. O Benefício de Prestação Continuada, por sua natureza assistencial, não gera direito adquirido e pressupõe a manutenção dos requisitos legais ao longo do tempo. A melhora substancial e comprovada da capacidade econômica do grupo familiar constitui fato que afasta o direito à percepção do benefício a partir de então. Desse modo, a solução justa é reconhecer o direito do autor no período em que os requisitos estiveram presentes. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, quando foi indevidamente negado, até o momento em que a condição de vulnerabilidade deixou de existir. Assim, reconhece-se o direito ao benefício desde a data do requerimento administrativo (10/01/2025) até o fim do mês anterior ao início do vínculo empregatício da genitora que alterou a situação econômica familiar (31/01/2026). Destaco, por fim, que a presente decisão não obsta, nem exime, o INSS de exercer a obrigação legal de aferir, a cada dois anos, a persistência dos requisitos pertinentes ao benefício, conforme previsão expressa do art. 21 da Lei nº 8.742 de 1993. Dispositivo Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno o INSS a pagar ao autor ALDEMIR CAMARGO STEIM JÚNIOR (CPF 118.229.361-10) as parcelas vencidas do benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 718.636.297-5), com DIB em 10/01/2025 (data do requerimento administrativo) e DCB em 31/01/2026 (data da cessação do benefício), nos termos da fundamentação. O INSS deverá arcar, ainda, com o pagamento dos atrasados, sobre os quais deverá incidir correção monetária a partir do dia em que deveriam ter sido pagos e juros de mora a partir da citação, ambos calculados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, abatidos os valores eventualmente já pagos na via administrativa e/ou por benefício incompatível, além de respeitada a prescrição quinquenal. Quanto aos débitos devidos posteriores a 08/12/2021, deverão ser observados os critérios estabelecidos pela EC 113/2021. Defiro a tutela provisória de urgência em razão do caráter alimentar da verba e do entendimento firmado neste juízo de cognição exauriente. Determino ao INSS a implantação do benefício em 45 (quarenta e cinco) dias. Cumpra-se, servindo o dispositivo desta sentença como OFÍCIO à CEAB/DJ. Sem custas ou honorários nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. Sentença não sujeita a reexame necessário, na forma do art. 13 da Lei 10.259/2001. Interposto recurso inominado contra a sentença, vista à parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º, do CPC). Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (OFÍCIO-CIRCULAR Nº 12/2022 - DFJEF/GACO), apresente o montante devido a título da condenação, em procedimento de liquidação invertida. Apresentados os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de dez dias. Decorrido o prazo de manifestação sem impugnação dos cálculos ou em caso de concordância, voltem os autos conclusos para análise e eventual homologação ou, se for o caso, remessa dos autos à contadoria judicial, após o que será determinada expedição dos respectivos requisitórios. Em caso de impugnação, abra-se vista à parte credora para manifestação em 10 dias, após, venham os autos conclusos. Outrossim, havendo requerimento e ocorrendo a juntada do contrato advocatício, autorizo a retenção dos honorários contratuais em favor do advogado da parte autora sobre o crédito desta última no percentual contratado entre eles. Com a juntada do comprovante de disponibilização de pagamento do ofício requisitório, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ponta Porã - MS, data da assinatura eletrônica. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal