Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5009935-78.2024.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ADEIR PAULA DE ASSUNCAO CPF: 007.772.066-09 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA ADEIR PAULA DE ASSUNÇÃO ajuizou ação de declaração de inexistência de débito c/c reparação por dano moral e material contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. Na inicial (ID 10205101797), narrou que foi surpreendido com a negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes, sem que houvesse qualquer relação contratual com o réu. Requereu a declaração de inexistência do débito e a retirada do nome dos cadastros de inadimplentes, bem a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição em dobro do valor da certidão da CDL. Decisão de ID 10492263313 deferiu a tutela de urgência para exclusão do apontamento e determinou a inversão do ônus da prova. Em contestação (ID 10568677395), o réu sustentou, em preliminar, a ausência de congruência entre causa de pedir e pedidos, pedido genérico e falta de interesse de agir. No mérito, afirmou que o contrato nº 998000297987 foi regularmente celebrado, com depósito na conta do autor. Requereu a improcedência dos pedidos. Houve Impugnação (ID 10575832110). Intimados a especificaram provas, o autor requereu perícia e o réu pugnou pelo julgamento antecipado (IDs 10619328573 e 10627587853). É o relatório. Decido. O réu sustenta que há dissonância entre a causa de pedir e os pedidos, pois o autor requer a restituição de descontos indevidos quando, na verdade, busca o ressarcimento de gastos com a certidão da CDL. Contudo, a imprecisão terminológica não inviabiliza a compreensão da pretensão autoral nem compromete o exercício do contraditório. O pedido é claro quanto ao valor e à origem. Rejeito a preliminar. Em relação a alegação de pedido genérico, a petição inicial, desde o início, individualizou o título nº 998000297987 como o débito questionado. Posteriormente, em petição de ID 10210985004, o autor esclareceu a existência de dois contratos distintos, delimitando com precisão o objeto da demanda. O pedido é determinado e atende ao art. 324 do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar. No mais, o réu alega ausência de prévia tentativa de solução administrativa. Todavia, o ordenamento jurídico brasileiro adota o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual garante que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A resistência da ré manifestada em sua contestação configura, por si só, o interesse de agir e a necessidade da tutela jurisdicional para a solução do conflito. Dessa forma, rejeito a preliminar. Quanto ao pedido de prova pericial, entendo que a controvérsia cinge-se à análise da validade do contrato à luz dos documentos já juntados, não havendo necessidade de dilação probatória para esclarecer fatos que já estão documentados. A prova pericial, no caso, seria protelatória, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Logo, indefiro o pedido formulado pelo autor. Não há demais questões pendentes ou preliminares, tampouco nulidades a serem reconhecidas de ofício. Passo ao exame do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, pois os elementos documentais encartados se mostram suficientes e adequados à solução da controvérsia, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. O autor é consumidor final (art. 2º do CDC) e o réu é fornecedor de serviços bancários (art. 3º do CDC). A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo devida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, conforme art. 6º, VIII, do CDC, já deferida na decisão de ID 10492263313. Nesse sentido, verifica-se que o réu não comprovou a regular contratação do empréstimo. A documentação apresentada pela defesa é repleta de inconsistências que impedem o reconhecimento da validade do negócio jurídico. O log de contratação (ID 10568677396) registra que a operação teve “confirmação na agência de origem”, indicando que o contrato foi confirmado presencialmente na agência 0028 de Governador Valadares. Contudo, não há nenhum indicativo de assinatura do autor e a selfie biométrica apresentada (ID 10568677750) o retrata em ambiente visivelmente diverso de uma agência bancária. Essa contradição entre o local da confirmação registrado no sistema e a imagem colhida compromete a validade do procedimento de contratação. Ademais, o documento de ID 10568678934, refere-se ao contrato nº 000502228770, não ao contrato aqui questionado (nº 998000297987). O réu juntou o instrumento contratual errado para comprovar a contratação impugnada, sendo certo que, para o contrato nº 998000297987, não há nenhum documento contratual assinado digitalmente pelo autor. O único comprovante de contratação juntado (ID 10568677749) é o comprovante de operação emitido pelo sistema, que não contém assinatura digital verificável do cliente, nem permite aferir a manifestação de vontade do consumidor. De igual maneira, o registro de atendimento do banco (ID 10568677748) demonstra que o autor esteve na agência em 02/12/2022 para reclamar da taxa de juros e solicitar o cancelamento do contrato nº 000502228770, não ao contrato nº 998000297987. No dia dessa reclamação, o contrato aqui questionado sequer havia sido celebrado, pois sua contratação ocorreu apenas em 22/12/2022. O conjunto probatório evidencia que o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, ônus que lhe cabia por força da inversão probatória deferida (art. 6º, VIII, do CDC). Não há prova robusta da manifestação de vontade do autor para o contrato nº 998000297987. As contradições entre os documentos inviabilizam o reconhecimento da validade do negócio jurídico. Declaro, portanto, a nulidade do contrato nº 998000297987, por vício na formação do negócio jurídico, diante da ausência de comprovação da regular manifestação de vontade do consumidor. Por conseguinte, o autor faz jus à restituição dos valores gastos em decorrência do negócio jurídico declarado nulo. Todavia, o valor foi pago a terceiro (CDL), não ao banco réu. Por essa razão, não se aplica a hipótese de repetição de indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, que pressupõe cobrança de quantia indevida pelo próprio fornecedor. O gasto apenas constitui dano material, decorrente da negativação indevida, pois o autor só precisou emitir a certidão para demonstrar a existência do apontamento irregular. Assim, condeno o réu ao pagamento de R$ 20,00 (vinte reais) a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso (02/04/2024) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Por fim, a cobrança indevida decorrente de contratação não comprovada, configura ato ilícito que viola direitos da personalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Ressalta-se que o autor é aposentado em razão de incapacidade permanente, recebendo benefício previdenciário para arcar com suas despesas, situação em que o dano moral, em regra, é presumido. Contudo, a certidão da CDL juntada pelo próprio autor (ID 10205101542) revela que já existia apontamento anterior no nome do autor, referente a um débito com a VIA IMPAR. Essa circunstância impede a majoração do valor da indenização, pois o autor já se encontrava com restrições creditícias preexistentes. Considerando as circunstâncias do caso, a natureza da conduta do réu e o caráter pedagógico da indenização, fixo o dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC desde a data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Cumpre destacar que o réu comprovou o depósito de R$ 2.000,00 na conta do autor, por meio de TED, em 22/12/2022 (ID 10568678888). Declarada a nulidade do contrato, impõe-se a restituição ao estado anterior. O autor deve restituir ao réu o valor recebido, que será abatido do montante total da condenação, a ser liquidado em fase de execução. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato nº 998000297987 celebrado entre as partes, determinando a inexigibilidade do débito dele decorrente, tornando definitiva a tutela previamente concedida; b) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 20,00 (vinte reais) a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso (02/04/2024) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC desde esta data e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) DETERMINAR o abatimento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) do montante total da condenação, a ser apurado em fase de liquidação. Em razão da sucumbência mínima, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. PAULO VICTOR DE FRANCA ALBUQUERQUE PAES Juiz de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares