Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5004359-18.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] AUTOR: ASSOCIACAO ESTANCIA DO SOL SETE LAGOAS CPF: 32.015.627/0001-02 RÉU: JULIO CEZAR SILVA CPF: 742.955.786-49 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Associação Estância do Sol Sete Lagoas em face de Julio Cezar Silva. No curso do feito, após tentativa frustrada de citação pelo Oficial de Justiça (Id 10457199952), a exequente noticiou o falecimento do executado e requereu a suspensão do processo e a sucessão processual para a inclusão do seu Espólio. Intimada, a exequente carreou aos autos a cópia integral do processo de Inventário nº 5018282-53.2021.8.13.0672 e pugnou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Compulsando os autos e os documentos originários do processo de inventário anexados pela própria exequente, constata-se que o óbito do executado, Sr. Julio Cezar Silva, ocorreu em 03/08/2021. Verifica-se, portanto, que o falecimento do réu se deu em data expressivamente anterior ao ajuizamento da presente demanda executiva, que ocorreu apenas em 27/02/2025. A capacidade de ser parte é pressuposto processual de existência e de validade do processo. Com a morte, extingue-se a personalidade civil da pessoa natural (art. 6º do Código Civil), de modo que uma pessoa já falecida não pode compor validamente relação jurídica processual. Oportuno destacar que o instituto da sucessão processual ou habilitação, previstos nos arts. 110 e 313 do Código de Processo Civil, tem lugar exclusivamente quando o falecimento da parte ocorre no curso do processo, isto é, após a constituição válida e regular da demanda. Quando o ajuizamento da ação se dá em face de pessoa já pré-morta, inexiste parte legitimamente constituída a ser sucedida. Há, nesse caso, patente ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tratando-se de vício insanável, incompatível com a simples regularização do polo passivo. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AJUIZAMENTO CONTRA PESSOA FALECIDA. ÓBITO ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO PROCESSUAL VÁLIDA. INAPLICABILIDADE DA SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, cumprimento de sentença ajuizado pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG e pelo Estado de Minas Gerais para cobrança de honorários sucumbenciais, em razão da constatação de que o executado havia falecido antes do ajuizamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o cumprimento de sentença ajuizado contra pessoa já falecida pode ser regularizado mediante sucessão processual ou se a ausência originária de capacidade processual da parte executada impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A capacidade de ser parte da pessoa física extingue-se com a morte, de modo que pessoa falecida não pode integrar validamente relação jurídica processual. 4. O ajuizamento de demanda em face de pessoa já falecida impede a constituição válida e regular do processo, por ausência originária de pressuposto processual. 5. A sucessão processual prevista nos arts. 110 e 313 do CPC pressupõe que o falecimento ocorra no curso do processo, após o aperfeiçoamento da relação processual. 6. A substituição processual não se aplica quando o óbito antecede a propositura da demanda, pois inexiste parte legitimamente constituída a ser sucedida. 7. A ausência de capacidade processual da parte executada desde o ajuizamento da ação configura vício insanável, incompatível com a simples regularização do polo passivo. 8. Reconhecida a inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de cumprimento de sentença em face de pessoa falecida antes da propositura da demanda impede a constituição válida da relação processual. 2. A sucessão processual prevista nos arts. 110 e 313 do CPC somente é cabível quando o falecimento ocorre no curso do processo. 3. O óbito anterior ao ajuizamento da ação configura ausência originária de capacidade processual e de pressuposto de constituição válida do processo. 4. A inexistência de relação processual regularmente constituída impede a substituição processual por espólio, sucessores ou herdeiros. 5. A demanda proposta contra pessoa já falecida deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, §§ 1º e 2º, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.089099-0/001, Rel. Des. Alberto Diniz Junior, 3ª Câmara Cível, j. 23.06.2022; TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.08.171650-8/002, Rel. Des. Ângela de Lourdes Rodrigues, 8ª Câmara Cível, j. 14.08.2019. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.130387-9/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/07/2026, publicação da súmula em 24/07/2026) - GRIFO NOSSO. Sendo assim, constatada a inexistência de relação processual validamente constituída desde a sua origem, o indeferimento da sucessão processual e a extinção do feito são medidas impositivas. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais eventuais remanescentes. Deixo de condenar em honorários advocatícios sucumbenciais, vez que não houve a angularização da relação processual (a parte contrária sequer chegou a ser citada validamente). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. KARLA DOLABELA IRRTHUM Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas