Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO. DEMORA NO CUMPRIMENTO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. Atraso no cumprimento do acórdão administrativo proferido pelo INSS. II. Questão em discussão 2. Tempo de tramitação do processo administrativo III. Razões de decidir 3. Transcorreu tempo suficiente para que a administração pública apreciasse e concluísse o pedido administrativo. 4. Em relação ao valor da multa, extrai-se que sua imposição como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer encontra guarida no art. 536, §1º, do CPC e tem por escopo garantir o atendimento de ordem judicial, sendo perfeitamente aplicável ao caso em questão. Por outro lado, a multa diária aplicada em R$ 500,00 (quinhentos reais) revela-se excessivo, de modo que, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impõe-se a sua minoração para o valor de R$ 100,00 (cem reais), devendo ser aplicada até o cumprimento da r. sentença. IV. Dispositivo e tese 5. Remessa necessária parcialmente provida. Tese de julgamento: Os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seu pedido. Dispositivos relevantes citados: artigo 5º, inciso LXXVIII e art. 37, caput, da Constituição Federal; artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999. Jurisprudência relevante citada: TRF-3ª Região, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP Nº 5035039-49.2021.4.03.6100, Relator: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, 4ª Turma, julgado em 04/04/2023, DJEN DATA: 13/04/2023; TRF3ª Região, RemNecCiv 5003158-90.2019.4.03.6143, Relator(a) Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, órgão julgador: 4ª Turma, data do julgamento: 18/05/2021, data da publicação/fonte: intimação via sistema 21/05/2021; TRF-3ª Região, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5004564-26.2019.4.03.6183, Relatora: Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, 4ª Turma, DJF3 Judicial 1 DATA:17/12/2019.