Ementa
Ante o exposto:
a) revogo a tutela de urgência deferida no Evento 7;
b) com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Dalton Vieira;
c) com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido contraposto formulado por Thermas Internacional de Minas Gerais, para declarar legítima, válida e exigível a cobrança da Taxa de Ampliação e Melhorias instituída pela Assembleia Geral Extraordinária realizada em 19/08/2024, com fundamento nos artigos 19, alínea "c", e 49, alíneas "b.4" e "b.8", do Estatuto Social, e condenar o autor ao pagamento da quantia de R$ 4.236,00 (quatro mil duzentos e trinta e seis reais).
Sobre o débito incidirá correção monetária pelo IPCA a partir do respectivo vencimento. A partir da intimação do pedido contraposto, incidirá exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), que engloba atualização monetária e juros de mora, na forma do artigo 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
O pedido de concessão da assistência judiciária gratuita será oportunamente apreciado pela Turma Recursal, em caso de eventual interposição de recurso.
Publique-se.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002262-10.2026.8.13.0210/MG
RÉU : THERMAS INTERNACIONAL DE MINAS GERAIS
ADVOGADO(A) : HÉLIO ANTÔNIO CAMPOS ABREU (OAB MG029719)
SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, passo ao exame dos fatos relevantes.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com rescisão contratual e devolução de valores ajuizada por Dalton Vieira em face de Thermas Internacional de Minas Gerais.
O autor alegou ser titular de cota de sócio remido adquirida em 1993, sustentando possuir isenção quanto a quaisquer cobranças adicionais, razão pela qual reputa indevida a cobrança da Taxa de Ampliação e Melhorias, cobrada no montante de R$ 5.858,60 (cinco mil oitocentos e cinquenta e oito reais e sessenta centavos), instituída em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 19/08/2024. Requereu a declaração de nulidade e inexigibilidade do débito, a devolução da cota de sócio remido com a restituição do respectivo valor atualizado desde a data da aquisição, bem como a concessão de tutela de urgência para impedir a inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e protestos.
A tutela de urgência foi deferida no Evento 7.1 para determinar que a ré se abstenha de promover a negativação do nome do autor em cadastros restritivos de crédito e de efetuar protesto em relação ao débito discutido nos autos, sob pena de multa diária.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação com pedido contraposto no Evento 18.1. Preliminarmente, suscitou a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de perícia técnica contábil e documental, incompetência em razão do valor da causa, impugnação ao valor atribuído à causa e inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou que a isenção conferida ao autor alcança apenas as taxas ordinárias de manutenção, não abrangendo contribuições extraordinárias regularmente instituídas pela assembleia geral, requerendo, em pedido contraposto, o reconhecimento da exigibilidade da taxa e a condenação do autor ao seu pagamento.
Realizada a audiência de conciliação no Evento 20.1, a tentativa de composição amigável restou infrutífera. Na oportunidade, o autor impugnou a contestação em termos gerais, e ambas as partes declararam expressamente a inexistência de outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência absoluta por complexidade da causa. A matéria debatida é estritamente jurídica e fático-documental, prescindindo de realização de perícia contábil ou de engenharia para o deslinde da controvérsia, porquanto os documentos já acostados aos autos mostram-se suficientes para a formação do livre convencimento motivado do juízo, autorizando a cognição no âmbito dos Juizados Especiais, a teor dos artigos 3º e 35 da Lei nº 9.099/1995.
De igual modo, rejeito a preliminar de incompetência e a impugnação ao valor da causa. O proveito econômico imediato perseguido pelo autor corresponde à desconstituição da cobrança impugnada e à pretensão de resgate da cota, montante que não ultrapassa a alçada legal de quarenta salários mínimos prevista no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, encontrando-se em plena consonância com o disposto no artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil.
Por fim, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial. A peça inaugural atende satisfatoriamente aos requisitos da simplicidade e informalidade preconizados pelo artigo 14 da Lei nº 9.099/1995 e pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, permitindo a exata compreensão dos fatos, da causa de pedir e dos pedidos, bem como viabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa.
Assim, presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em verificar se a Taxa de Ampliação e Melhorias, instituída pela Assembleia Geral Extraordinária realizada em 19/08/2024, pode ser exigida do autor, titular de cota remida Classe B, bem como se é cabível a anulação da cobrança e a devolução dos valores pagos pela aquisição do título.
O vínculo existente entre as partes possui natureza associativa, submetendo-se às disposições do Código Civil e às normas estatutárias da entidade, não se tratando de relação de consumo.
Os documentos juntados aos autos demonstram que o Estatuto Social vigente à época da aquisição do título já previa a obrigação dos associados de suportarem contribuições adicionais regularmente instituídas. Por sua vez, o termo de compra e a proposta de aquisição asseguraram ao autor isenção apenas das taxas ordinárias de manutenção e condomínio, não havendo previsão de dispensa permanente quanto às contribuições extraordinárias (Eventos 1.4).
Assim, a interpretação conjunta do contrato e do Estatuto conduz à conclusão de que a condição de sócio remido não afasta a obrigação de contribuir para despesas extraordinárias destinadas à realização de investimentos patrimoniais.
Também não procede a alegação de nulidade da Assembleia Geral Extraordinária.
Os documentos acostados ao feito revelam que a assembleia realizada em 19/08/2024 observou com rigor as formalidades previstas no Estatuto Social . O edital de convocação foi regularmente publicado nos meios estatutariamente previstos, inclusive em jornal de grande circulação e no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, com antecedência suficiente e com indicação expressa da matéria a ser deliberada. Não havendo previsão estatutária de convocação individual dos associados por via postal ou eletrônica, a ausência de comunicação pessoal ao autor não compromete a validade da deliberação. Atendidas as formalidades estatutárias, a decisão regularmente aprovada vincula todos os associados, inclusive os ausentes ou dissidentes, nos termos do artigo 59 do Código Civil.
Também não há falar em direito adquirido à isenção da contribuição.
A Taxa de Ampliação e Melhorias possui natureza extraordinária, destinando-se ao custeio de investimentos patrimoniais específicos, consistentes na construção do Rio Lento e do Novo Parque Aquático Infantil, obras que beneficiam indistintamente todos os associados e agregam valor ao patrimônio comum. Sua natureza jurídica distingue-se substancialmente das contribuições ordinárias de manutenção e condomínio, estas sim abrangidas pela remissão contratual assegurada ao requerente.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais consolidou entendimento no sentido de que a isenção conferida aos sócios remidos restringe-se às contribuições ordinárias, permanecendo exigíveis as taxas extraordinárias destinadas à aquisição de bens, realização de obras e investimentos patrimoniais, desde que regularmente instituídas pela Assembleia Geral e amparadas por previsão estatutária.
Nesse sentido, a 13ª Câmara Cível, ao julgar a Apelação Cível nº 1.0024.14.119815-0/003, consignou que a remissão não alcança despesas extraordinárias voltadas à aquisição de bens e investimentos patrimoniais. No mesmo sentido, a Apelação Cível nº 1.0702.10.053502-1/002 reconheceu a legitimidade da instituição de taxas patrimoniais extraordinárias quando existente previsão estatutária.
Também é pacífico o entendimento de que inexiste direito adquirido à manutenção permanente de cláusulas estatutárias de natureza regulamentar, podendo o Estatuto Social ser alterado pela Assembleia Geral, na forma autorizada pelo artigo 54, inciso VI, do Código Civil. Nesse sentido, a 9ª Câmara Cível, ao julgar as Apelações Cíveis nº 1.0000.25.356313-4/001 e nº 1.0000.25.090364-8/001, firmou entendimento de que as alterações estatutárias regularmente aprovadas vinculam todos os associados. No mesmo sentido, a 16ª Câmara Cível Especializada, na Apelação Cível nº 1.0000.25.236370-0/001, assentou que as modificações estatutárias produzem efeitos em relação a todos os associados, ainda que impliquem alteração de vantagens anteriormente previstas.
Assim, não há direito adquirido à perpetuidade da isenção invocada pelo autor, mas apenas à observância das normas estatutárias vigentes.
Nesse contexto, restou comprovado que a contribuição foi regularmente instituída, possui expresso fundamento no Estatuto Social, foi aprovada por deliberação válida da Assembleia Geral e destina-se ao custeio de investimentos patrimoniais extraordinários, razão pela qual a cobrança é legítima e plenamente exigível.
Sendo legítima a cobrança, não há que se falar em inadimplemento por parte da ré ou em justo motivo para a devolução dos valores despendidos na aquisição da cota social ocorrida em 1993, impondo-se a improcedência dos pedidos autorais.
Lado outro, pelas mesmas razões, impõe-se a procedência do pedido contraposto, para condenar o requerente ao pagamento da Taxa de Ampliação e Melhorias devida, no montante histórico de R$ 4.236,00 (quatro mil duzentos e trinta e seis reais), conforme deliberado na referida assembleia extraordinária e postulado pela requerida.
Ante o exposto:
a) revogo a tutela de urgência deferida no Evento 7;
b) com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Dalton Vieira;
c) com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido contraposto formulado por Thermas Internacional de Minas Gerais, para declarar legítima, válida e exigível a cobrança da Taxa de Ampliação e Melhorias instituída pela Assembleia Geral Extraordinária realizada em 19/08/2024, com fundamento nos artigos 19, alínea "c", e 49, alíneas "b.4" e "b.8", do Estatuto Social, e condenar o autor ao pagamento da quantia de R$ 4.236,00 (quatro mil duzentos e trinta e seis reais).
Sobre o débito incidirá correção monetária pelo IPCA a partir do respectivo vencimento. A partir da intimação do pedido contraposto, incidirá exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), que engloba atualização monetária e juros de mora, na forma do artigo 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
O pedido de concessão da assistência judiciária gratuita será oportunamente apreciado pela Turma Recursal, em caso de eventual interposição de recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Cumpra-se.