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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Apelação Cível 1001973-87.2025.8.13.0024

Órgão julgador
20ª Câmara Cível
Julgamento
13/08/2026
Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
1001973-87.2025.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – CONTA VINCULADA AO PASEP – DESFALQUE – PRESCRIÇÃO – TEMA 1150 DO STJ – PRAZO DECENAL – TERMO INICIAL – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO – DATA DO SAQUE INTEGRAL – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA

- Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.895.936/TO, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1150), a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é a ciência inequívoca do dano.

- A ciência inequívoca dos eventuais desfalques nas contas vinculadas ao PASEP se dá no momento em que o titular realiza o saque integral dos valores depositados.

- Decorrido lapso superior a dez anos entre o saque integral e o ajuizamento da demanda, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, INDEFERIR A JUTIÇA GRATUITA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.