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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Agravo de Instrumento 2021370-56.2026.8.13.0000

Órgão julgador
20ª Câmara Cível
Julgamento
13/08/2026
Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
2021370-56.2026.8.13.0000
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS CUMULATIVOS. PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. AVERBAÇÃO E DESCONTOS INICIADOS HÁ QUASE QUATRO ANOS. AJUIZAMENTO TARDIO DA DEMANDA. ALEGAÇÃO DE CIÊNCIA RECENTE SEM SUPORTE DOCUMENTAL SUFICIENTE. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO E CONDIÇÃO DE PESSOA IDOSA. CIRCUNSTÂNCIAS INSUFICIENTES, POR SI SÓS, PARA CARACTERIZAR URGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.

II. O decurso de quase quatro anos entre a averbação da reserva de margem consignável e o ajuizamento da ação enfraquece a alegação de urgência, sobretudo quando não demonstrada alteração recente da situação financeira ou risco imediato à subsistência da parte.

III. A alegação de ciência tardia dos descontos, desacompanhada de elementos documentais suficientes, não afasta a relevância do longo período em que as cobranças constaram dos extratos do benefício previdenciário.

IV. A natureza alimentar do benefício, a condição de pessoa idosa e a continuidade dos descontos, embora relevantes, não dispensam a demonstração concreta de perigo de dano atual, grave e imediato.

V. A negativa de contratação e a inversão do ônus da prova justificam o prosseguimento da instrução, mas não suprem a ausência de um dos requisitos cumulativos da tutela de urgência.

VI. Recurso não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.