Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004549-08.2008.4.03.6126 EXEQUENTE: EGYDIO DIMAMBRO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELO FLORES - SP169484 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GRACY FERREIRA BARBOSA - SP194293 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE SANTO ANDRE SENTENÇA EGYDIO DIMAMBRO move ação de mandado de segurança contra o GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE SANTO ANDRE (EXECUTADO) e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A sentença concedeu em parte a segurança nos seguintes termos: “Isto posto, concedo a segurança, para determinar à autoridade coatora que se abstenha de realizar qualquer espécie de revisão no benefício previdenciário n. 43/000.361.100-0, do impetrante, mantendo seu valor original de R$2.552,95 (dois mil quinhentos e cinqüenta e dois reais e noventa e cinco centavos), competência outubro de 2008, procedendo os reajustes em conformidade com a Lei n. 4.297/63, combinada com os artigos 5° e 6° da Lei n. 5.697/71. (fl. 77, Id 371403046). Os autos subiram ao E. TRF da 03ª Região que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da decadência. (fl. 153, Id 371403046). O E. TRF da 03ª Região negou provimento ao agravo legal interposto pelo INSS (fl. 171, Id 371403046). O E. TRF da 03ª Região negou provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS (fl. 191, Id 371403046). Inadmitiu-se o Recurso Extraordinário interposto pelo INSS (fl. 239, Id 371403046). Inadmitiu-se o Recurso Especial interposto pelo INSS (fl. 241, Id 371403046). O E. TRF da 03ª decidiu negar provimento ao agravo em Recurso Especial interposto pelo INSS e condenar o agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé (fl. 279, Id 371403046). Inadmitiu-se o Recurso Especial interposto pelo INSS (fl. 327, Id 371403046). Negou-se provimento ao agravo em Recurso Especial interposto pelo INSS (fl. 386, Id 371403046). Julgou-se prejudicado o agravo em Recurso Extraordinário interposto pelo INSS (Id 371403048). O agravo em Recurso Especial interposto pelo INSS não foi conhecido (fl. 11, Id 371404356). O acordão/decisão retro transitou em julgado em 20/05/2025 (fl. 17, Id 371404356). Iniciado o cumprimento de sentença em 23/07/2025 (ID 429021080). O executado INSS informou notícia do óbito do autor ainda em 28/09/2021 (ID 579884846). O advogado da parte impetrante se manifestou (ID 586846758). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Do falecimento do requerente em ação intransmissível. Quando a pretensão da parte autora nos autos consistir em direito personalíssimo cuja eventual procedência apenas a ela se aproveite de forma intransmissível, o seu falecimento acarreta a extinção do feito sem julgamento de mérito, conforme art. 485, IX, do CPC, desde que o falecimento ocorra antes do julgamento definitivo da fase de conhecimento. Caso o falecimento ocorra após o julgamento definitivo da fase de conhecimento, a tutela judicial já estará incorporada ao patrimônio jurídico do falecido, devendo, neste caso, se proceder à sucessão processual para o cumprimento de sentença, se possível. As ações de MS configuram por natureza a busca de direito personalíssimo, consistente no pedido de superação de ato coator praticado contra o impetrante. Assim, em se tratando de direito personalíssimo, não é possível a sucessão processual, devendo o feito ser extinto. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O óbito do impetrante importa extinção do processo sem julgamento do mérito do mandado de segurança, ainda que já tenha sido nele proferida decisão. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que o direito postulado no mandado de segurança é de natureza personalíssima e, por isso, não admite a habilitação de eventuais herdeiros. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF / MS 26820 AgR-AgR / DF - DISTRITO FEDERAL / AG.REG. NO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA / Relator(a): Min. EDSON FACHIN / Julgamento: 14/09/2022 / Publicação: 21/09/2022 / Órgão julgador: Segunda Turma / Publicação / PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 20-09-2022 PUBLIC 21-09-2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA. CONCESSÃO DA ORDEM. POSTERIOR FALECIMENTO DO IMPETRANTE. EXTINÇÃO DO MANDAMUS: NÃO POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STJ reconhece que o falecimento do impetrante em momento anterior à concessão da ordem é fato novo que determina a extinção do mandado de segurança, por ser esse instituto processual um direito personalíssimo. Vide: EDcl no AgInt no AgInt no MS n. 26.273/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 4/3/2024. 2. O mandado de segurança foi impetrando no dia 26 de maio de 2020. A ordem foi concedida por decisão proferida no dia 28 de junho de 2021 (e-STJ fls. 117/121) que foi publicada no dia 30 de junho de 2021. Por sua vez, a União, somente em junho de 2022, comunicou o falecimento do impetrante, evento ocorrido em 03 de abril de 2022. Portanto, a concessão da ordem foi determinada em dia anterior ao óbito do impetrante. 3. Por essa razão, o presente mandado de segurança não deve ser extinto sem resolução do mérito. Isso porque a tutela jurisdicional pretendida já havia se incorporado no patrimônio jurídico do impetrante antes de seu falecimento. Nesse sentido: AgInt na PET no MS n. 26.633/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/4/2022, DJe de 20/4/2022; AgInt no MS 24.314/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, ale 19/08/2019. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 26.143/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. CANCELAMENTO. FALECIMENTO DA PARTE IMPETRANTE. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. I - Tratam-se de embargos de declaração opostos pela União em que aponta a existência de fato novo capaz de influir no julgamento da presente demanda, consistente no falecimento do Impetrante em momento anterior à concessão da ordem. II - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o falecimento do Impetrante, em data anterior à concessão da ordem, constitui fato superveniente capaz de influir substancialmente na solução da lide" (EDcl no MS 19.696/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 24.4.2023), autorizando a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito, com fundamento no disposto nos arts. 485, IX, e 493 do CPC. III - Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para extinguir o mandado de segurança. (EDcl no AgInt no AgInt no MS n. 26.273/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 4/3/2024.) Do caso concreto. No caso dos autos, a parte impetrante faleceu em 28/09/2021. Já o trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu em 20/05/2025. Assim, resta evidente que o impetrante faleceu antes do julgamento definitivo da fase de conhecimento, sendo incabível a sucessão processual e imperativa a extinção sem mérito do feito. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IX, do CPC, ante o falecimento da parte autora em ação intransmissível. Sem condenação em honorários sucumbenciais ante a inaplicabilidade do Princípio da Causalidade quando a ação é extinta sem julgamento de mérito em razão do falecimento do autor. Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado remeta-se ao arquivo. P.R.I.C. SANTO ANDRé, 26 de junho de 2026.