Inteiro teor
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1028222-41.2026.8.13.0024/MG
AUTOR : NAIANA FRANCINE FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A) : JOSÉ ROBERTO DA CONCEIÇÃO (OAB SP312375)
RÉU : TIM S A
ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB MG141042)
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Cuida-se de “ ação declaratória de ausência de notificação de dívida c/c uso indevido de dados, privacidade e proteção com indenização por danos morais e requerimento de antecipação da tutela de urgência ” ajuizada por Naiana Francine Ferreira dos Santos contra TIM S.A.
Narra a autora que, ao tentar realizar compra a prazo em estabelecimento comercial, teve o crédito negado em razão de pontuação “score” reduzida, ocasião em que foi informada da existência de restrição em seu nome. Afirma que, ao consultar o aplicativo da SERASA, constatou apontamento negativo no valor de R$ 93,98 (noventa e três reais e noventa e oito centavos), vinculado ao contrato nº RMCA0000000004898122559, com vencimento em 10/03/2023, atribuído à ré.
Sustenta que desconhece a origem do débito, não tendo celebrado contrato que justificasse a cobrança, tampouco recebido qualquer notificação prévia acerca da suposta dívida ou da iminente negativação, em afronta às normas consumeristas.
Alega que a anotação indevida comprometeu sua credibilidade financeira, ocasionando constrangimento, limitação de acesso ao crédito e abalo moral, pelo que vem ao Judiciário obter a tutela que entende devida.
Em sede de tutela de urgência, requer a exclusão imediata de seu nome dos cadastros restritivos.
No mérito, requer (i) a declaração de inexistência do débito que ensejou a anotação, com a consequente inexigibilidade das cobranças; e (ii) a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Decisão inicial de ev. 25, concedendo os benefícios da gratuidade judiciária e indeferindo a medida liminar (evento 25, DOC1).
A autora atravessou petição em evento 39, DOC1, requerendo a reconsideração da liminar, a qual foi mantida indeferida por decisão de evento 46, DOC1.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (evento 48, DOC8). Defende a regularidade da dívida ante o inadimplemento da parte requerente referente ao plano TIM Controle Smart 9.0, vinculado à linha (31) 99163-8059, e defende a inexistência de qualquer inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito.
Realizada audiência de conciliação no CEJUSC, a proposta autocompositiva restou infrutífera (evento 53, DOC1).
Intimada, a parte requerente apresentou réplica à contestação (evento 57, DOC1).
As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendessem produzir (evento 58, DOC1); a parte requerente manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito (evento 63, DOC1) e a parte requerida também pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 64, DOC1).
Os autos vieram-me conclusos.
É o que se havia para relatar.
DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Neste feito, busca a parte autora a declaração de inexistência de débito supostamente registrado perante os órgãos restritivos de crédito.
De início, cumpre delimitar o objeto da presente demanda.
Embora a petição inicial contenha passagens que fazem menção à variação do “score” de crédito, o pedido formulado é claro no sentido de buscar a declaração de inexistência do débito que teria ensejado a anotação restritiva, com a consequente inexigibilidade da cobrança e indenização por danos morais, já que a requerente afirma categoricamente desconhecer o débito em questão.
Assim, a controvérsia cinge-se à verificação da existência ou não do débito atribuído à autora e da regularidade da conduta da requerida.
Em casos como o dos autos, em que a parte autora alega fato negativo, qual seja, a inexistência de dívida, compete à parte ré provar a existência do negócio jurídico e, por conseguinte, do débito que deu ensejo ao apontamento, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes.
Isso não decorre da relação de consumo ou do pedido de inversão do ônus da prova formulado, mas do fato de ser impossível ou muito gravoso imputar à parte a produção de prova de fato negativo.
A respeito do ônus da prova nessas hipóteses, confira-se os seguintes julgados:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. REJEITADA. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA DO REQUERIDO. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. PROVA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE ATRAVÉS DA CAPTURA DE SELFIE. INSEGURANÇA DA OPERAÇÃO. DÉBITO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PATAMAR MÍNIMO. JUROS DE MORA. - Cabe ao impugnante comprovar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão dos benefícios da justiça gratuita, demonstrando que o beneficiário tem condições de arcar com as custas e demais despesas processuais. - Quando o requerente alega a inexistência de débito que gera a negativação, por se tratar de prova de fato negativo, compete ao requerido, pretenso credor, o ônus prova acerca da existência do inadimplemento. - Nas contratações por meios eletrônicos sem a aposição de uma assinatura digital autorizada, cabe à instituição de crédito fazer prova suficiente ao convencimento do julgador da manifestação de vontade da parte com quem contratou. (...)” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.368154-1/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2024, publicação da súmula em 16/09/2024) (destaque)
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - FATO NEGATIVO - ÔNUS DA PROVA - RÉU - ART. 373, II, CPC - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL PRESUMIDO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO. Alegando a parte autora fato negativo para a desconstituição do débito cobrado, é da parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de comprovar a sua existência, de forma a tornar legítima a inscrição do nome daquela em cadastro de inadimplentes, por tratar-se de prova negativa. A inscrição indevida em serviço de proteção ao crédito configura dano moral presumido, que prescinde de prova. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. “ (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.118268-6/002, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2024, publicação da súmula em 16/09/2024) (destaque)
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA- INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - DANOS MORAIS - CONTRATO VÁLIDO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - ASSINATURA NÃO IMPUGNADA. - Nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.- Quando o autor alega desconhecimento da relação jurídica que enseja obrigação de pagar, cabe ao réu comprovar a existência e validade de ambos, pois a lei processual civil inadmite impor àquele a prova de fato negativo.- Não tendo a autora impugnado a documentação apresentada pela instituição financeira e não havendo sequer indícios de falsificação, é imperioso o reconhecimento da regularidade do contrato celebrado entre as partes.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.136827-7/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G), 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2024, publicação da súmula em 16/09/2024) (destaque)
Desse modo, considerando que a parte autora alega inexistir, especificamente, o débito de R$ 93,98 (noventa e três reais e noventa e oito centavos), deve a parte requerida trazer aos autos documentação hábil a demonstrar a legalidade da negativação.
Contudo, a negativação sequer foi comprovada.
Com efeito, os documentos e extratos acostados pela requerida no evento 48, DOC8 demonstram a inexistência de inscrições ativas em nome da requerente nas plataformas SERASA e SPC decorrentes do débito de R$ 93,98 (noventa e três reais e noventa e oito centavos), circunstância que fragiliza substancialmente a narrativa inicial de negativação pública e atual.
Conforme já assentado nas decisões interlocutórias proferidas no curso do feito (evento 25, DOC1 e evento 46, DOC1), o registro apresentado pela autora não corresponde a uma anotação restritiva de crédito, mas tão somente a aparente apontamento de conta em aberto no ambiente privado do Serasa Limpa Nome, informação que não se encontra disponível a terceiros para fins de restrição ou avaliação negativa de crédito e que pode ser discutido em via própria.
Aliás, ainda que este Juízo tenha consignado na primeira decisão liminar que a existência de dívida negativada não havia sido comprovada, a parte requerente insistiu, em emenda à inicial de ev. 39, na tese de dívida negativada.
Neste contexto, repise-se o entendimento já exarado em decisão de ev. 46, em que se verifica que o vídeo juntado em evento 39, DOC2 não demonstra a existência de negativação ou anotação restritiva, mas apenas de aparente apontamento de débito em aberto em nome da requerente.
Desse modo, a constatação de que não houve efetiva inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito, ao menos no que diz respeito ao débito objeto da presente demanda, poderia, em princípio, conduzir ao questionamento da própria pretensão deduzida na inicial, uma vez que a premissa central da narrativa autoral — a existência de negativação decorrente da dívida e os efeitos daí supostamente advindos — não encontra respaldo na prova produzida nos autos.
Com efeito, inexistindo anotação restritiva de crédito, não há que se falar, nos moldes em que deduzida a pretensão, em violação decorrente da ausência de prévia notificação acerca de uma negativação que não se concretizou, tampouco em lesão à esfera jurídica da autora decorrente da publicidade de restrição creditícia perante terceiros.
Assim, a improcedência do feito é medida que se impõe.
Nada obsta que, querendo, a parte autora acesse a via judicial adequada para a satisfação do direito que entende lhe pertencer; entretanto, a análise no presente caso fica prejudicada, eis que, inexistindo dívida negativada, não há que se falar em ausência de notificação prévia e de inclusão indevida perante o cadastro de inadimplentes.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, atentando-me à natureza da causa e ao trabalho realizado, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil; suspensa a exigibilidade, por estar a autora amparada pelos benefícios da gratuidade judiciária.
Observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
gcs