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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5005606-28.2024.8.13.0362

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
5005606-28.2024.8.13.0362
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DA CONCEIÇÃO SOUZA DE ASSIS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Em consequência, mantenho a decisão que indeferiu a tutela de urgência.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Todavia, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005606-28.2024.8.13.0362/MG AUTOR : MARIA DA CONCEICAO SOUZA ADVOGADO(A) : LUCIANO IGOR BRANDAO DIAS (OAB MG212247) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB SP131351) SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos Maria da Conceição Souza de Assis, devidamente qualificada na exordial, ajuizou a presente ação revisional de contrato em face do Banco Santander S/A, também qualificado. Alega a autora, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo pessoal não consignado no valor de R$ 5.837,08, a ser quitado em 36 parcelas de R$ 536,00, mediante incidência de juros remuneratórios de 8,73% ao mês. Sustenta a abusividade da taxa pactuada, ao argumento de que seria superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza, que afirma corresponder a 5,50% ao mês na época da contratação. Requer, assim, a revisão do contrato, com adequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, recálculo das prestações, descaracterização da mora e repetição, em dobro, dos valores pagos a maior. Decisão de ID 10313471129, a qual indeferiu a tutela de urgência. Em contestação de ID 10363016163, o Banco Santander (Brasil) S.A. impugnou a concessão da gratuidade da justiça e suscitou vício de representação processual. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e dos encargos pactuados, sustentando a inexistência de abusividade dos juros remuneratórios e a legalidade da capitalização de juros. Impugnou os cálculos apresentados pela autora, alegando que a taxa média de mercado constitui mero parâmetro de referência e que a Calculadora do Cidadão não se presta à aferição dos encargos efetivamente contratados. Defendeu, ainda, a manutenção da mora e a impossibilidade de repetição do indébito. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. Impugnação em ID 10397930934. Em sede de especificação de provas, a parte autora pugnou pela realização de prova pericial técnica digital e contábil (ID 10569180357). Por sua vez, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID 10576393285). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II-FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do julgamento antecipado do mérito A controvérsia posta nos autos é predominantemente documental e jurídica, mostrando-se desnecessária a dilação probatória requerida pela parte autora. Em sede de especificação de provas, a autora requereu a realização de perícia técnica digital e perícia contábil. Todavia, nenhuma delas se revela necessária ao deslinde da causa. A perícia contábil é prescindível, pois a controvérsia acerca da eventual abusividade dos juros remuneratórios pode ser solucionada a partir da análise do instrumento contratual e do confronto entre a taxa efetivamente pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie e no mesmo período. Trata-se, portanto, de matéria que não demanda conhecimento técnico especializado para além dos documentos já constantes dos autos. De igual modo, não se mostra pertinente a realização de perícia técnica digital. Isso porque a própria autora, desde a petição inicial, reconhece a existência da relação contratual e afirma ter celebrado o empréstimo objeto da demanda, insurgindo-se, essencialmente, contra os encargos nele previstos. A controvérsia acerca da autenticidade da contratação eletrônica surgiu apenas posteriormente, não se harmonizando com a causa de pedir originalmente deduzida. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, cabe ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, indefiro a produção das provas pericial contábil e técnica digital requeridas pela autora. Estando o feito suficientemente instruído e inexistindo necessidade de produção de outras provas, é cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Passo, portanto, ao exame das questões preliminares e do mérito. II.2 – Das questões preliminares Da impugnação à gratuidade da justiça A parte requerida impugna a gratuidade da justiça concedida à autora, ao argumento de que não foram apresentados documentos suficientes para comprovar a alegada insuficiência de recursos. A insurgência não merece acolhimento. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural, presunção esta que somente pode ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício. No caso, além da declaração de hipossuficiência, a autora apresentou comprovante de renda no ID 10312524369, documento que corrobora a alegada insuficiência de recursos. Por sua vez, a instituição financeira não apresentou elementos concretos capazes de demonstrar que a autora possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, limitando-se a questionar genericamente a documentação apresentada. Ressalte-se que a concessão da gratuidade não exige estado de miserabilidade, mas apenas a demonstração de insuficiência de recursos para suportar os encargos processuais, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Desse modo, ausentes elementos aptos a infirmar a situação econômica demonstrada nos autos, REJEITO a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora. Do alegado vício de representação processual A requerida sustenta, ainda, a existência de vício de representação processual, sob o argumento de que a procuração apresentada pela autora foi outorgada em data anterior ao ajuizamento da demanda. A alegação igualmente não prospera. A circunstância de o instrumento de mandato ter sido outorgado alguns meses antes da propositura da ação não implica sua ineficácia ou invalidade, uma vez que inexiste previsão legal que estabeleça prazo geral de validade para a procuração ad judicia. Nos termos do art. 105, § 4º, do CPC, salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença. No caso, não há notícia de revogação do mandato, renúncia do procurador, limitação temporal dos poderes conferidos ou qualquer outra circunstância capaz de comprometer a regularidade da representação processual da autora. Assim, REJEITO a preliminar de vício de representação processual. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. II.2 – Do mérito A controvérsia cinge-se à alegada abusividade dos juros remuneratórios incidentes no contrato bancário celebrado entre as partes e, por consequência, à pretendida revisão das prestações, descaracterização da mora e restituição dos valores que a autora afirma terem sido pagos indevidamente. Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo aplicáveis às instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A incidência das normas consumeristas, contudo, não implica, por si só, o reconhecimento da abusividade das cláusulas livremente pactuadas, sendo necessária a demonstração concreta de desequilíbrio contratual ou vantagem manifestamente excessiva. No que se refere aos juros remuneratórios, é pacífico o entendimento de que as instituições financeiras não se submetem à limitação prevista no Decreto nº 22.626/1933, conforme Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza, isoladamente, abusividade. No julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça assentou ser possível a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto, abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui importante parâmetro para a aferição da eventual abusividade, mas não representa limite máximo ou teto vinculante para as instituições financeiras, devendo a análise considerar as circunstâncias concretas da operação. No caso dos autos, embora a autora tenha afirmado na inicial que foram pactuados juros remuneratórios de 8,73% ao mês, o instrumento contratual posteriormente apresentado pela instituição financeira demonstra que a taxa efetivamente contratada corresponde a 7,89% ao mês e 148,76% ao ano, tratando-se de operação de crédito prefixada. O documento discrimina, ainda, o Custo Efetivo Total – CET de 9,33% ao mês e 195,97% ao ano. Cumpre destacar que Custo Efetivo Total e taxa de juros remuneratórios não se confundem, pois aquele engloba não apenas os juros, mas também outros encargos e despesas incidentes sobre a operação. A própria documentação juntada pela instituição financeira demonstra, ainda, que houve posterior aditamento da operação, com exclusão do seguro e redução do CET, permanecendo a taxa remuneratória em 7,89% ao mês. Por sua vez, a autora sustenta que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza, no período da contratação, correspondia a aproximadamente 5,50% ao mês. Ainda que se adote esse parâmetro, a taxa remuneratória efetivamente contratada, de 7,89% ao mês, corresponde a aproximadamente 1,43 vez a taxa média indicada, circunstância que, isoladamente, não evidencia discrepância suficiente para caracterizar abusividade. Com efeito, não basta que a taxa contratada seja superior à média divulgada pelo Banco Central para que se reconheça automaticamente sua abusividade. A média de mercado traduz, por sua própria natureza, um valor médio extraído de operações praticadas por diferentes instituições e em distintas condições, admitindo-se taxas superiores ou inferiores conforme as particularidades de cada contratação. No caso concreto, não foram demonstradas circunstâncias específicas capazes de evidenciar que a taxa pactuada tenha imposto à consumidora desvantagem manifestamente exagerada ou rompido o equilíbrio contratual. Desse modo, não restou comprovada a abusividade dos juros remuneratórios, razão pela qual não há fundamento para sua limitação à taxa média de mercado pretendida pela autora. II.4 – Da capitalização dos juros Embora a contestação tenha defendido a legalidade da capitalização dos juros, observo que a pretensão deduzida na inicial está centrada essencialmente na alegada abusividade da taxa remuneratória. De todo modo, não se verifica ilegalidade. Nos termos da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada. A Súmula 541 do STJ estabelece, ainda, que a previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No instrumento em análise, encontram-se expressamente discriminadas as taxas mensal e anual incidentes sobre a operação, não se evidenciando ilegalidade na sistemática contratada. Assim, inexiste fundamento para revisão do contrato também sob esse aspecto. II.5 – Da mora e da repetição do indébito A autora pretende, como consequência da revisão contratual, a descaracterização da mora e a restituição, em dobro, dos valores que afirma terem sido pagos indevidamente. Os pedidos são improcedentes. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos durante o período de normalidade contratual é apto a descaracterizar a mora. No caso, contudo, não foi reconhecida qualquer abusividade nos encargos da normalidade, razão pela qual inexiste fundamento para afastar os efeitos decorrentes do inadimplemento. Do mesmo modo, ausente cobrança indevida, não há indébito a ser restituído, seja de forma simples, seja em dobro, ficando prejudicada a pretensão fundada no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. II.6 – Da litigância de má-fé A instituição financeira requer a condenação da autora por litigância de má-fé, sob o argumento de que a demanda contrariaria entendimento jurisprudencial consolidado. O pedido não merece acolhimento. A litigância de má-fé pressupõe a configuração de alguma das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, não podendo ser presumida simplesmente em razão da improcedência da pretensão deduzida em juízo. O ajuizamento de ação revisional com a finalidade de discutir a eventual abusividade dos encargos contratuais, ainda que a tese defendida não seja acolhida, constitui exercício regular do direito constitucional de ação, não se identificando, no caso concreto, alteração dolosa da verdade dos fatos, utilização do processo para objetivo ilegal ou outra conduta processual capaz de caracterizar má-fé. A própria existência de controvérsia acerca da taxa efetivamente aplicada, bem como a posterior apresentação do instrumento contratual pela instituição financeira, afasta a conclusão de que a demanda tenha sido ajuizada de forma temerária. Assim, rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DA CONCEIÇÃO SOUZA DE ASSIS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Em consequência, mantenho a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa.