Ementa
Diante do exposto, considerando o descumprimento da determinação contida no ID.587471003 pela parte autora, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Incabível a condenação em honorários, tendo em vista que não houve estabilização da relação processual. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015666-56.2026.4.03.6100 AUTOR: ANDREW RUGGIERY DE MELO GREGORIO ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO PACHECO CAMPELO - CE37342 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum ajuizada por ANDREW RUGGIERY DE MELO GREGORIO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a concessão da tutela de urgência para determinar: a suspensão imediata do procedimento de leilão extrajudicial do imóvel; a suspensão da consolidação da propriedade em favor da Ré; a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas até ulterior deliberação judicial; a proibição de inclusão/manutenção do nome do Autor nos órgãos restritivos; a retirada do nome do Autor dos cadastros de inadimplentes; que a Ré se abstenha de promover medidas expropriatórias relativas ao imóvel; autorização para depósito judicial de valor compatível com a capacidade financeira do Autor (fl. 16 do ID. 582668383). O autor relata ter celebrado contrato de financiamento imobiliário para aquisição de imóvel residencial. Afirma que, em razão de severo agravamento de sua situação financeira, viu-se impossibilitado de efetuar o pagamento das prestações mensais, gerando longa inadimplência, que culminou com a negativação de seu nome, avanço do procedimento de consolidação da propriedade e iminência de leilão extrajudicial do imóvel. Sustenta, no entanto, a existência de cláusulas abusivas no contrato, que importam anatocismo e incorreção no valor das parcelas. Pugna pela ampla revisão contratual, declarando-se a nulidade das cláusulas abusivas e recalculando-se o débito mediante afastamento dos encargos excessivos e adequação das parcelas à sua capacidade financeira. Juntou documentos. Em cumprimento à decisão ID. 584026004, a parte autora apresentou petição ID. 587242539. Intimada para, no prazo de 15 quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial, promover a inclusão na demanda da coproprietária, com a juntada dos documentos necessários, pertinentes a ela, visto que sofrerá os efeitos da sentença a ser firmada nesta demanda, nos termos do artigo 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, bem como a conferir correto e integral cumprimento ao despacho de ID 584026004, notadamente os itens "a", "b" (com cópia das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, inclusive em face de Rayslla); "c", "d" e "e" (matrícula atualizada) (ID. 587471003); a parte autora não cumpriu a determinação judicial, conforme certificado pelo PJe e certidão ID. 591892487. É o relatório. Decido. Conforme disposto no artigo 321, parágrafo único, do CPC, " O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial” – grifei. No caso, intimada para cumprimento da determinação contida na decisão de ID. 587471003, a parte autora não se manifestou. Diante do exposto, considerando o descumprimento da determinação contida no ID.587471003 pela parte autora, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Incabível a condenação em honorários, tendo em vista que não houve estabilização da relação processual. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal