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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Execução Fiscal 5002032-74.2018.4.03.6002

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
5002032-74.2018.4.03.6002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, e art. 925, ambos do CPC. Intimem-se as partes.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002032-74.2018.4.03.6002 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TANIA CARLA DA COSTA SILVA SARTI - MS17109 EXECUTADO: QUEDIMA BARBOSA DE MELO ROJAS SENTENÇA Trata-se de execução fiscal movida pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MS em face de QUEDIMA BARBOSA DE MELO ROJAS. Deferiu-se o bloqueio de dinheiro em conta(s) da executada via SISBAJUD, com resultado positivo, conforme certificado (id 262760883). A executada foi intimada e não apresentou embargos à execução fiscal no prazo legal (id 334853985). Determinou-se a transferência do montante depositado em conta judicial à exequente (id 462100792). Diante disso, houve a satisfação da obrigação de pagamento. Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, e art. 925, ambos do CPC. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Dourados/MS. VITOR HENRIQUE FERNANDEZ Juiz Federal Substituto