Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001161-83.2025.4.03.6330 AUTOR: JOSE ANTONIO DE SIQUEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLOVIS MARCIO DE AZEVEDO SILVA - SP65284 ADVOGADO do(a) AUTOR: . - SP305743 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 combinado com art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Fundamento e decido. O inciso V do artigo 203 da Constituição Federal prevê a concessão de benefício assistencial no valor de um salário-mínimo mensal ao idoso e à pessoa portadora de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. O legislador ordinário regulamentou o benefício por meio da Lei 8.742/93, a qual define como idoso aquele com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do estatuto do idoso (lei nº 10.471/2003), e como portador de deficiência aquele que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Por outro lado, o diploma legal presume como incapaz de prover a manutenção do requerente a família cuja renda per capita seja inferior a um quarto do salário-mínimo. No que tange à miserabilidade, é certo que não se pode dar ao § 3.º do artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 interpretação visando a restringir a concessão de benefícios assistenciais, tão somente porque a renda per capita familiar é superior a um quarto do salário mínimo. Tal interpretação seria odiosa, por contrariar os princípios norteadores do próprio instituto da Assistência Social. Todavia, há que se ter por presente a demonstração da condição de miserabilidade da família do necessitado. A decisão proferida na ação civil pública 5044874-22.2013.4.04.7100-RS, já transitada em julgado (quando não cabe mais recurso), impõe ao INSS a obrigação de descontar da renda bruta familiar os valores gastos mensalmente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área da saúde, quando negadas pelo atendimento público. Cumpre ressaltar que de acordo com o §1.º do art. 20 da Lei 8.742/93, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivem sob o mesmo teto. Assim, a renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família da autora. (Precedente do STJ, REsp 397943-SP, 5ª Turma, Rel. Felix Fisher, DJ 18/03/2002, p. 300). O ponto controvertido nos autos é a situação de miserabilidade do requerente JOSE ANTONIO DE SIQUEIRA, afinal, contando o autor com mais de 65 anos de idade (DN 25/04/1960 - id 364962523), cumpriu o requisito etário por ser considerado pessoa idosa. O laudo do estudo social realizado (id 426278722) demonstrou que o autor reside com sua companheira (Maria Aparecida, 58 anos de idade) em um "...imóvel próprio, situado em zona rural no Bairro do Toldi s/nº - São Bento do Sapucaí/SP. A família reside no imóvel há 11 anos. O acesso à residência é pavimentado com asfalto, não possui guias e sarjetas, não possui numeração nas casas, o bairro é provido apenas de energia elétrica e abastecimento de água (através de mina). No terreno foram edificados 05 cômodos (sala, 02 quartos, cozinha e banheiro), coberto com telhado e forro, os cômodos são rebocados e pintados e o chão é de piso frio. O estado de conservação do imóvel é regular e as condições de organização e higiene são ótimas." A manutenção da família advém do benefício Bolsa Família no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Não obstante, as despesas (alimentação, energia elétrica, gás de cozinha, medicamentos) totalizam R$ 648,49. A controvérsia posta nos autos reside na possibilidade de inclusão dos valores percebidos a título de Bolsa Família no cálculo da renda familiar per capita para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93. Com a edição do Decreto nº 12.534/2025, que alterou o Decreto nº 6.214/2007, passou-se a admitir, no âmbito administrativo, a inclusão do referido benefício assistencial na composição da renda familiar. Todavia, tal previsão não merece prevalecer no caso concreto. Isso porque o poder regulamentar conferido ao Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, limita-se à fiel execução da lei, não sendo possível inovar na ordem jurídica ou restringir direitos nela assegurados. No caso em exame, a Lei nº 8.742/93 (LOAS), ao disciplinar o benefício assistencial, não prevê a inclusão de benefícios de natureza assistencial complementar no cálculo da renda familiar. Ao contrário, o § 4º do art. 20 da referida lei, com redação dada pela Lei nº 14.601/2023, dispõe expressamente que: “o benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.” Tal dispositivo legal é claro ao excepcionar, de forma expressa, as transferências de renda — como o Bolsa Família — da vedação de cumulação, evidenciando a compatibilidade entre o BPC/LOAS e programas de transferência de renda. Nesse contexto, permitir a cumulação, mas ao mesmo tempo computar tais valores como renda para inviabilizar a concessão do benefício, configuraria manifesta contradição normativa e esvaziamento do comando legal. Ademais, o Bolsa Família possui natureza assistencial e caráter complementar, sendo destinado ao enfrentamento da pobreza e da extrema pobreza, não se prestando a substituir a renda familiar nem a afastar, por si só, a condição de vulnerabilidade social do núcleo familiar. A jurisprudência dos tribunais superiores consolidou entendimento no sentido de que benefícios de natureza assistencial ou previdenciária de valor mínimo não devem ser computados para fins de aferição da renda familiar no âmbito do BPC, conforme se extrai, por analogia, dos Temas 312 do Supremo Tribunal Federal e 640 do Superior Tribunal de Justiça. Tal orientação prestigia os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção social, evitando que prestações estatais mínimas sejam utilizadas como óbice ao acesso a direitos fundamentais. Nesse contexto, admitir a inclusão do Bolsa Família no cálculo da renda familiar implicaria indevido retrocesso social, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, por restringir o alcance de política pública de assistência social voltada à população em situação de hipossuficiência. Não se revela razoável, tampouco compatível com a finalidade constitucional da assistência social, que um benefício destinado à mitigação da pobreza seja considerado como fator impeditivo à concessão de outro benefício assistencial, de maior envergadura e vocacionado à garantia de um mínimo existencial. Diante desse cenário, impõe-se o afastamento, no caso concreto, da aplicação do Decreto nº 12.534/2025, no ponto em que determina a inclusão do Bolsa Família no cálculo da renda familiar, por violação aos princípios da legalidade, da dignidade da pessoa humana e da vedação ao retrocesso social, bem como por afronta direta ao disposto no § 4º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Assim, para fins de aferição do requisito econômico, devem ser desconsiderados os valores percebidos a título de Bolsa Família, reconhecendo-se que a renda familiar per capita da parte autora se encontra dentro dos limites legais exigidos para a concessão do benefício assistencial. Desse modo, em vista do cumprimento dos requisitos legais e da evidente situação financeira desfavorável da parte autora, esta tem direito ao benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) desde a DER em 06/05/2025 (DIB). DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) pretendido desde a DER (DIB) em 06/05/2025, assim extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal (art. 82, § 2.º do CPC), bem como ao pagamento das prestações vencidas, respeitada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores já recebidos administrativamente ou inacumuláveis. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprir a sentença sob as penalidades da lei, bem como informar o valor da RMI e RMA. Oportunamente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial ou ao INSS, em execução invertida, para cálculo dos atrasados, a ser elaborado de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região, observando-se a Nota Técnica nº 02/2025, da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, especialmente no que toca ao período de atualização posterior à vigência da EC 136/2025. Sem custas nem honorários advocatícios nesta instância, a teor do art. 1.º da Lei 10.259/01, combinado com o art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Registro que não houve pedido de tutela antecipada. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.