Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Fórum Desembargador Faria e Sousa, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 0004124-38.2024.8.13.0134 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOSE CIRILO FERREIRA CPF: 352.836.371-15 SENTENÇA Vistos. 1-RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de José Cirilo Ferreira, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 306, §1º, inciso I, c/c art. 298, inciso I, ambos da Lei n.º 9.503/97. A denúncia foi recebida no dia 17 de maio de 2026 (ID 10227091496). O réu foi citado (ID 10458451846) e a resposta à acusação foi apresentada pela Defesa (ID 10640500442). CAC ao ID 10232034326 e FAC ao ID 10232022189. Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 11 de junho de 2026, oportunidade em que foi realizada a oitiva de uma testemunha e o interrogatório do acusado (ID 10695262194). Em sede de memoriais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nas sanções do art. 306, § 1º, inciso I c/c 298, I, da Lei n.º 9.503/97. Além disso, requereu a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, bem como a suspensão dos direitos políticos do acusado, como efeito da condenação, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal. (ID 10704594215). A defesa, por sua vez, pleiteou o afastamento da agravante prevista no art. 298, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, com a fixação da pena no mínimo legal e reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Além disso, requereu que sejam consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e rejeitado o pedido ministerial de fixação de valor mínimo para reparação de danos. Pugnou pela fixação de regime inicial aberto e pela substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal (ID 10709191304). É o relatório. Fundamento e decido. 2-FUNDAMENTAÇÃO Processo sem nulidades ou irregularidades insanáveis; sem preliminares, prejudiciais ou causas extintivas da punibilidade cognoscíveis de ofício. Partes legítimas e bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Passa-se, então, à análise do mérito. Art. 306, §1º, inciso I, c/c art. 298, inciso I, ambos da Lei n.º 9.503/97. A materialidade está cabalmente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Boletim de Ocorrência, pela prova oral colhida, e, de forma irrefutável, pelo Extrato de Teste de Etilômetro. A autoria, de igual modo, verte cristalina do conjunto probatório. Em juízo, o policial militar Adair de Paula Almeida relatou: “que participou de duas ocorrências envolvendo o acusado no dia; que participou da primeira abordagem, ocorrida pela manhã; que constatou que o acusado estava embriagado; que ele foi preso; que foi realizado teste do etilômetro; que foi autuado; que, no período da tarde, receberam informações de que o acusado, após ter sido liberado, estaria novamente de posse de um veículo no bairro São José; que saíram para tentar abordá-lo; que o encontraram trafegando em via pública, inclusive sobre a calçada; que novamente constataram que ele estava embriagado; que apresentava hálito etílico, andar cambaleante, fala desconexa e olhos muito vermelhos; que apresentava bastante dificuldade para se locomover, inclusive para descer do veículo; que o teste do etilômetro foi realizado nas duas abordagens; que, em ambas, o resultado ficou acima do permitido; que não se recorda do resultado da primeira abordagem; que, na segunda, teve acesso ao registro e o resultado foi superior a 1; que o acusado não resistiu à realização do teste; que a segunda ocorrência ocorreu por volta de 13h30min ou 14h; que havia crianças brincando na rua e pessoas próximas; que, ao invadir a calçada, o acusado poderia ter atropelado algum pedestre; que todos os procedimentos relativos à abordagem foram observados, inclusive a verificação da documentação, a apresentação do aparelho de etilômetro e a comunicação dos direitos do acusado; que o acusado foi cientificado de seus direitos; Às perguntas da Defesa, respondeu: que, na primeira abordagem, o acusado foi abordado próximo ao quartel da Polícia Militar; que ele havia se envolvido em uma ocorrência de Maria da Penha na noite anterior; que a forma como ele descia com o veículo motivou a abordagem; que, ao ser abordado, constataram que ele estava muito embriagado; que não se recordava de eventual denúncia relacionada ao porte de arma; que, na segunda abordagem, presenciou o veículo trafegando em velocidade que considerou incompatível com o local; que não conseguia precisar a velocidade exata; que a viatura estava a aproximadamente 100 metros do veículo quando o visualizou entrando em uma esquina; que o veículo invadiu a calçada; que foi abordado logo em seguida; que não se recordava por quantos metros o veículo trafegou sobre a calçada; que havia pessoas próximas ao local; que nenhum pedestre precisou correr ou desviar do veículo; que o acusado realizou uma arrancada e subiu pelo meio-fio; que, em sua avaliação, ele não tinha condições de dirigir; que não se recordava se havia alguém diretamente à frente do veículo no exato momento da arrancada; que havia pessoas na calçada daquela rua; que não houve vítima, lesão, colisão ou dano ao patrimônio; que o acusado não apresentou resistência nem tentou fugir.” (Pje Mídias). Em juízo, fora realizado o interrogatório do acusado, que relatou: “que, no dia dos fatos, foi à vidraçaria comprar vidros para consertar uma porta; que foi abordado pela polícia na saída do local; que realizou o teste do bafômetro e o resultado apontou que havia ingerido bebida alcoólica; que confirma ter bebido e dirigido; que sofreu perseguição policial em razão de uma ocorrência anterior relacionada a uma denúncia de que possuiria uma arma em seu prédio; que não possui arma; que os policiais revistaram seus pertences; que lhe deram chutes na canela enquanto queriam que entregasse uma arma que não possuía; que um policial disse que iria persegui-lo; que, no dia dos fatos, havia tomado uma ‘pinga’ em casa e saído para comprar os vidros; que, ao perceber que a viatura estava atrás dele, entrou em uma vidraçaria; que, quando encostou o carro próximo à vidraçaria, a viatura também parou atrás dele; que, na primeira abordagem, foi liberado mediante pagamento de fiança; que, após pagar a fiança, voltou à vidraçaria, pegou o carro e foi embora; que, ao chegar em casa, precisava parar sobre a calçada para entrar no portão da garagem; que parou o carro sobre a calçada junto ao portão da garagem; que foi novamente preso; que realizou o teste do etilômetro nas duas ocasiões; que, como havia bebido pela manhã, o resultado continuou apontando embriaguez; que os dois testes apontaram resultado de embriaguez. Às perguntas da Defesa, respondeu: que jamais tentou fugir; que andou tranquilamente; que não causou acidente ou colisão; que, no momento da segunda abordagem, estava sozinho; que não havia ninguém na calçada; que o local era utilizado para encostar o carro e entrar na garagem.” (Pje Mídias). Pois bem. Após análise do feito, verifica-se que a condenação do acusado é medida imperativa. O policial militar Adair de Paula Almeida, em depoimento judicial firme e detalhado, narrou a dinâmica da abordagem. Relatou que o acusado estava trafegando em via pública, inclusive sobre a calçada e apresentava sinais clássicos de ebriedade: marcha cambaleante, forte odor etílico, olhos vermelhos e fala desconexa. Ora, a confissão do réu quanto à ingestão de bebida alcoólica, somada à confirmação de que conduzia o automóvel no momento da abordagem, harmoniza-se perfeitamente com o resultado do etilômetro (1,23 mg/L) e com os sinais clínicos descritos pelo policial. É oportuno consignar que a jurisprudência pátria confere especial relevância à palavra dos agentes de segurança pública. No exercício de função estatal, o depoimento do policial goza de presunção de legitimidade e veracidade, sobretudo quando, como no caso em tela, é prestado sob o crivo do contraditório e se mostra coerente com os demais elementos de prova. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB) - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – DEPOIMENTOS DE POLICIAIS PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO – VALOR PROBANTE – ATIPICIDADE DA CONDUTA – NÃO OCORRÊNCIA – CRIME DE PERIGO ABSTRATO – RECUSA EM ATENDER ORDEM LEGAL DE DESEMBARQUE – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA CONFIGURADO – DOLO EVIDENCIADO. - Comprovado o estado de embriaguez do acusado na direção do veículo automotor, mediante a realização de teste de etilômetro, bem como pelo depoimento da testemunha, a manutenção da condenação é medida que se impõe. - A palavra firme e coerente de policiais é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Precedentes do STJ. - O delito do art. 306 do CTB é de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração de efetivo risco, bastando a condução de veículo com a capacidade psicomotora alterada pelo álcool. - Conforme o Tema 1060 do STJ, a recusa injustificada em cumprir ordem legal de parada ou de desembarque emanada por agente público, no exercício do policiamento ostensivo, configura o crime de desobediência. (TJMG-Apelação Criminal 1.0000.25.448423-1/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/06/2026, publicação da súmula em 25/06/2026) (Grifo posto) O crime previsto no art. 306 do CTB é de perigo abstrato, o que significa que a conduta de dirigir sob efeito de álcool, nos níveis fixados pela lei, presume o risco à incolumidade pública. No presente caso, o perigo deixou de ser apenas abstrato para se tornar concreto, uma vez que a embriaguez do réu resultou em manobra perigosa (subir no meio-fio), colocando em xeque a segurança viária. Portanto, a convergência entre a prova técnica, a prova testemunhal (relato detalhado do Policial Militar) e a confissão do acusado (admissão de ingestão de álcool) forma um lastro probatório inabalável, não restando dúvidas sobre a prática do crime de embriaguez ao volante. Inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, a condenação é medida imperativa. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART.306 DO CTB) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - ABSOLVIÇÃO - INADMISSIBILIDADE - REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - SUMULA 269/STJ - FIXACAO DE REGIME SEMIABERTO. - Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, a manutenção da condenação do réu pela prática dos delito previsto no art.306 do CTB, é medida que se impõe. - Impossivel a mitigação da sumula 269:STJ para aplicação do regime aberto. v.v. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - SITUAÇÃO DE RISCO NÃO VERIFICADA - RECURSO PROVIDO - - A configuração do crime de embriaguez ao volante não exige apenas prova de que o motorista dirigia alcoolizado, mas, também, da situação de risco contra o bem juridicamente protegido; assim, não verificada tal circunstância, a absolvição do acusado é medida que se impõe. (DES. EDUARDO MACHADO - RELATOR VENCIDO) (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.018440-3/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Machado , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Wanderley Paiva , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/06/2026, publicação da súmula em 03/06/2026) (Grifei). Quanto a tipicidade, o fato praticado pelo réu se amolda com perfeição ao previsto no art. 306, §1º, inciso I, da Lei n°. 9.503/97, eis que conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. Considerações relativas à pena Da análise da CAC, verifica-se que o réu não é reincidente. Aplica-se ao caso a agravante prevista no art. 298, inciso I, da Lei nº 9.503/97 ao delito previsto no art. 306 do CTB, uma vez que, conforme se extrai da prova oral colhida, restou comprovado o dano potencial concreto a terceiros, tendo em vista que o acusado invadiu a calçada com o veículo, expondo pedestres e transeuntes a risco efetivo de atropelamento. 1 Aplica-se também a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, “d” do Código Penal, eis que o acusado confessou a ingestão de bebida alcoólica e a posterior condução do veículo, nos termos da súmula 545 do STJ.2 3-CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, condenar José Cirilo Ferreira, devidamente qualificado(a)(s), às sanções do art. 306, §1º, inciso I, c/c art. 298, inciso I, ambos da Lei n.º 9.503/97 c/c art. 65, inciso III, “d” do Código Penal. Em conformidade com o princípio constitucional da individualização da pena, previsto no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, passa-se à dosimetria da pena em conformidade com o sistema trifásico delineado nos arts. 59 e 68 do Código Penal. No tocante às circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, na culpabilidade o(a)(s) ré(u)(s) atuou com reprovabilidade normal à espécie; não possui maus antecedentes; não há elementos para aferir a conduta social do(a) ré(u) na comunidade, razão por que não pode ser considerada em seu prejuízo; não há laudo produzido por profissional técnico especializado para aferir a personalidade do(a) acusado(a); os motivos do crime são os inerentes ao tipo penal, também não podendo ser considerados em desfavor do(a) ré(u); as circunstâncias não sobejam às delineadas pelo legislador penal; as consequências não extrapolaram aquelas intrínsecas ao tipo penal violado; e o comportamento da(s) vítima(s) é neutro, seja porque não influenciou(aram) na prática do delito, seja diante da impossibilidade de compensação nesta fase. Ponderadas as circunstâncias judiciais, tendo em vista que nenhuma se apresentou desfavorável, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase presente, a agravante prevista no art. 298, III, da Lei nº 9.503/97 e a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, “d” do Código Penal, motivo pelo qual compenso-as e mantenho a pena no mínimo legal. Ausentes causas de diminuição ou de aumento, fica a pena do réu estipulada em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, No mais, determino a suspensão da habilitação, caso a tenha obtido após os fatos, ou a proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por 06 (seis) meses, nos termos dos arts. 292 e 293 da Lei 9503/97. Detração Deixo de proceder com a detração, por se tratar de instituto relacionado à execução penal, conforme precedentes (Embargos Infringentes 5000333-38.2012.404.7002/PR e Apelação Criminal 1.0145.16.032717-0/001). Valor do dia-multa Não há informações acerca da situação econômica do réu, razão pela qual fixa-se o valor do dia-multa no mínimo legal, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Regime inicial Fixo o regime inicial ABERTO para execução da pena privativa de liberdade, a teor do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, tendo em vista a quantidade de pena imposta. Art. 44 e 77 do Código Penal Considerando o disposto no art. 44 do Código Penal, vislumbrando que a pena aplicada ao réu é inferior a quatro anos, o crime não foi cometido mediante violência, o réu é primário, bem como os demais requisitos previstos no inciso III do referido artigo indicam seja a substituição suficiente, promovo-a. Frisa-se, em que pese o art. 46 do Código Penal vede a substituição da pena privativa de liberdade igual ou inferior a 06 (seis) meses em penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade, aplica-se ao caso as disposições constantes no Código de Trânsito Brasileiro, pelo princípio da especialidade3. Em consequência, e observando-se o §2º do artigo 44 do Código Penal e art. 312-A do Código de Trânsito Brasileiro, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, por igual período da condenação em instituição a ser determinada pelo Juízo das Execuções Criminais. Indenização Mínima Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, muito embora tenha havido pedido expresso do Ministério Público na exordial acusatória, tendo em vista tratar-se de crime cujo sujeito passivo, neste caso, é a própria coletividade, não havendo vítima determinada a ser indenizada no âmbito individual. Direito de recorrer em liberdade Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não há requisitos e pressupostos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, considerando o quantum de pena. Disposições finais: Custas pelo condenado, cabendo ao Juízo da Execução analisar eventual pedido de isenção. Intimem-se, pessoalmente, réu e Ministério Público. Se interposto recurso tempestivo, expeça-se a guia provisória. Com o trânsito em julgado: Preencha-se o Boletim Individual. Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado. Comunique-se ao TRE. Expeça-se guia de execução definitiva. Façam-se as demais comunicações necessárias. Por fim, nada mais havendo, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Caratinga, data da assinatura eletrônica. JORGE ARBEX BUENO Juiz de Direito 1 PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 298, INCISO I, DO CTB. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A incidência da agravante prevista no art. 298, I, do CTB ("dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros") ocorreu em razão do dano no veículo de Jairo e, ainda, ao potencial dano para as pessoas que passavam pelo local. 2. Não há incompatibilidade entre a sobredita agravante e o delitos de trânsito culposos. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.391.112/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.) 2 Súmula 545 do STJ: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, ‘d’, do Código Penal”. 3 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE TRÂNSITO - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, DO CTB) - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - TESTE ALVEOLAR NO ETILÔMETRO E CONFISSÃO DO ACUSADO - ALTERAÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU ENTIDADES PÚBLICAS POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 312-A DO CTB - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - REDUÇÃO DO TEMPO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR - NECESSIDADE DIANTE DO PATAMAR DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - SUSPENSÃO DAS CUSTAS - NECESSIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGENTE COMPROVADA. - Comprovado o estado de embriaguez do acusado na direção do veículo automotor com o depoimento das testemunhas, não há que se cogitar a sua absolvição, por insuficiência probatória, devendo ser mantida a condenação feita em primeira instância. - Nos crimes de trânsito, havendo a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, esta última será a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nos termos do art. 312-A do Código de Trânsito Brasileiro, legislação esta que se sobrepõe à norma contida no art. 46, caput, do Código Penal, em razão do princípio da especialidade. - Dentro do princípio da proporcionalidade, a pena de suspensão do direito de dirigir deve ser proporcional à sanção corporal, pois ambas as sanções são dosadas com base no mesmo critério. - Faz jus à suspensão do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 98, do CPC, o acusado hipossuficiente, assistido pela Defensoria Pública. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.276920-8/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/02/2024, publicação da súmula em 22/02/2024)