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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5011856-93.2025.8.13.0313

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
5011856-93.2025.8.13.0313
Inteiro teor

Ementa

o art. 38, caput, da Lei 9.099/95. O art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determina que extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, sendo certo que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, ex vi do artigo 925 do mesmo Código de Processo Civil. No caso, houve o cumprimento da obrigação inadimplida, impondo-se, assim, a extinção do feito. Destarte, considerando o integral pagamento do valor executado, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, embasado nos arts. 513 “caput”, c/c 924, II, ambos do Código de Processo Civil e, em consequência, declaro extinta(s) a(s) obrigação(ões) imposta(s) à(s) parte(s) executada(s) nestes autos. DESCONSTITUO eventual penhora ou restrição lançada sobre bem(ns) e/ou direito(s) da parte ré e/ou executada, devendo a Secretaria tomar as providências para a efetivação da baixa, seja por meio dos sistemas conveniados (Sisbajud, Renajud, Rijud, etc.) ou mediante expedição de ofício ao órgão que efetivou a averbação/lançamento/registro da penhora ou restrição sobre bem(ns) ou direito(s) por ordem deste Juízo, emanada destes autos, para promover o seu cancelamento. Sem condenação em custas e honorários. Dispensada a intimação da(s) parte(s) não assistida(s) por advogada(o). Ante a inexistência de interesse recursal, desde já DECLARO o trânsito em julgado da sentença e DETERMINO o arquivamento dos autos com baixa no sistema. Sentença publicada com a disponibilização eletrônica. Intime(m)-se. Cumpra-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Ipatinga Rua Edgar Boy Rossi, 0 (s/nº), Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5011856-93.2025.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: MARCOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES CPF: 045.519.696-64 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. O art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determina que extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, sendo certo que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, ex vi do artigo 925 do mesmo Código de Processo Civil. No caso, houve o cumprimento da obrigação inadimplida, impondo-se, assim, a extinção do feito. Destarte, considerando o integral pagamento do valor executado, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, embasado nos arts. 513 “caput”, c/c 924, II, ambos do Código de Processo Civil e, em consequência, declaro extinta(s) a(s) obrigação(ões) imposta(s) à(s) parte(s) executada(s) nestes autos. DESCONSTITUO eventual penhora ou restrição lançada sobre bem(ns) e/ou direito(s) da parte ré e/ou executada, devendo a Secretaria tomar as providências para a efetivação da baixa, seja por meio dos sistemas conveniados (Sisbajud, Renajud, Rijud, etc.) ou mediante expedição de ofício ao órgão que efetivou a averbação/lançamento/registro da penhora ou restrição sobre bem(ns) ou direito(s) por ordem deste Juízo, emanada destes autos, para promover o seu cancelamento. Sem condenação em custas e honorários. Dispensada a intimação da(s) parte(s) não assistida(s) por advogada(o). Ante a inexistência de interesse recursal, desde já DECLARO o trânsito em julgado da sentença e DETERMINO o arquivamento dos autos com baixa no sistema. Sentença publicada com a disponibilização eletrônica. Intime(m)-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. JOSE CARLOS DE MATOS Juiz de Direito Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Ipatinga