Ementa
Isto posto, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e, com fulcro no art. 485, I, do mesmo Diploma, julgo extinto o feito, sem apreciação do mérito.
Isto posto, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e, com fulcro no art. 485, I, do mesmo Diploma, julgo extinto o feito, sem apreciação do mérito.
sem_resolucao_merito
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002274-27.2026.8.13.0209/MG AUTOR : FABRICIO RODRIGO DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250) SENTENÇA Isto posto, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e, com fulcro no art. 485, I, do mesmo Diploma, julgo extinto o feito, sem apreciação do mérito.