Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, devendo a ação prosseguir para satisfação do crédito do exequente. Custas pela executada. P.R.I. Ubá, 12 de agosto de 2026.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, devendo a ação prosseguir para satisfação do crédito do exequente. Custas pela executada. P.R.I. Ubá, 12 de agosto de 2026.
improcedente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / Unidade Jurisdicional Cível e Criminal da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5012411-87.2023.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito] AUTOR: GILGER EDUARDO DE MENEZES CPF: 783.328.006-25 RÉU: ROSANY VALERIA MONTEIRO CPF: 504.459.106-82 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, passo ao breve resumo dos fatos. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e alegou a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Sustentou que a quantia constrita possui natureza alimentar, por ser proveniente de benefício previdenciário recebido do INSS e constituir sua única fonte de renda, estando protegida pelo art. 833, IV, do CPC. Argumentou, ainda, que o valor bloqueado é inferior ao limite de 40 salários mínimos, circunstância que também reforça sua impenhorabilidade, conforme entendimento jurisprudencial aplicável a valores mantidos em diferentes modalidades de conta. Destacou que a manutenção da constrição compromete sua subsistência e o custeio de despesas básicas, em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, ressaltando, ainda, sua boa-fé e a realização de depósitos judiciais periódicos para adimplemento da obrigação. Diante disso, requereu o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia constrita e o levantamento do bloqueio, com a consequente liberação dos valores. O exequente, em resposta, manifestou pelo não acolhimento da impugnação. No caso dos autos, verifica-se que a executada não comprovou que a quantia bloqueada em sua conta bancária é impenhorável. De fato, a impenhorabilidade não deve ser entendida como absoluta. Para que haja a proteção conferida pela legislação, é necessário que se demonstre que os valores bloqueados possuem natureza de salário e/ou benefício de caráter alimentar, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que a executada não possui razão em sua tese, já que não comprovou que os valores bloqueados são impenhoráveis. Embora sustente que os valores bloqueados provêm de seu benefício previdenciário e que tal medida lhe causa prejuízo, não demonstrou que os valores possuam natureza exclusivamente alimentar. Os valores bloqueados foram encontrados em sua conta bancária. Ademais, embora haja decisões que estendam a aplicação da impenhorabilidade de valor inferior ao limite de 40 salários mínimos em poupanças às contas-correntes, esta possui presunção relativa. Saliente-se que a impenhorabilidade não é absoluta e, independente de sua origem, o valor depositado em conta-corrente perde a natureza de verba alimentar, sendo passível de ser penhorado e, por consequência, buscado pelo credor. Conforme análise do extrato da conta bancária da executada (ID 10703156235), verifica-se que, embora a conta receba depósitos advindos de benefício previdenciário, há registros de outros créditos e movimentações financeiras. Tal circunstância impede o reconhecimento da conta como destinada exclusivamente ao recebimento de seu benefício. Assim, não assiste razão à executada o desbloqueio da quantia penhorada. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, devendo a ação prosseguir para satisfação do crédito do exequente. Custas pela executada. P.R.I. Ubá, 12 de agosto de 2026. CRISTIANE MELLO COELHO GASPARONI Juíza de Direito