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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 3932038-26.2013.8.13.0024

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
3932038-26.2013.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, DECIDO: a) INDEFIRO o pedido de extinção do processo por abandono da causa, formulado pela ré; b) JULGO ANTECIPADAMENTE O MÉRITO quanto aos três bens apreendidos (contratos nº 176838, 205473 e 165979), declarando a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva no patrimônio do Banco Volkswagen S.A., nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69; c) INDEFIRO o pedido de aplicação da multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69; d) AFASTO a aplicação da teoria do adimplemento substancial ao caso em exame; e) INDEFIRO o pedido de prestação de contas nesta fase processual, ressalvado o direito da ré de buscar a apuração de eventual saldo credor em ação própria; f) EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto ao contrato nº 165978 (bem não localizado), por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, tendo em vista a distribuição de ação de execução autônoma (Processo nº 1089970-11.2025.8.13.0024); g) CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3932038-26.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A. CPF: 59.109.165/0001-49 RÉU: ALLIS TRANSPORTES E CONSULTORIA EM LOGISTICA LTDA - EPP CPF: 06.080.606/0001-60 SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, regulada pelo Decreto-Lei nº 911/69, proposta pelo Banco Volkswagen S.A. em face de Allis Transportes e Consultoria em Logística Ltda. - EPP, fundada no inadimplemento de quatro contratos de financiamento (nº 176838, 165978, 205473 e 165979), garantidos por alienação fiduciária de veículos. A liminar de busca e apreensão foi deferida (ID 5236893021), tendo sido apreendidos apenas três dos quatro bens descritos na inicial, conforme auto de apreensão (ID 5237022996). O veículo relativo ao contrato nº 165978 (placas HKT2834) não foi localizado, a despeito de diversas diligências, inclusive por carta precatória à Comarca de Contagem (Processo nº 5058825-29.2024.8.13.0079), que retornou negativa (ID 10366881310). A ré foi devidamente citada e apresentou contestação (ID 5236893030 e 5236893031), alegando, em síntese, adimplemento substancial dos contratos, abusividade de encargos e requerendo a liberação dos bens apreendidos. O autor, por sua vez, distribuiu ação de execução autônoma no sistema Eproc (Processo nº 1089970-11.2025.8.13.0024), visando à cobrança do débito relativo ao contrato nº 165978, cujo bem não foi apreendido. Em suas últimas manifestações, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide quanto aos três bens efetivamente apreendidos, com a consolidação da posse e propriedade em seu patrimônio, bem como pela condenação da ré em custas e honorários (ID 10678398043 e 10682570421). A ré, intimada a se manifestar, reiterou os pedidos de extinção do feito por abandono da causa, aplicação da multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69 e prestação de contas sobre a alienação dos bens apreendidos (ID 10700322523). É o relatório. Decido Da inexistência de abandono da causa A ré postula a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, alegando abandono da causa pelo autor. O pedido não merece acolhimento. O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta. No caso em exame, o autor tem demonstrado reiterado interesse no prosseguimento do feito, peticionando regularmente e requerendo o julgamento antecipado da lide quanto aos bens apreendidos, além de ter distribuído ação de execução autônoma para cobrança do débito relativo ao bem não localizado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a extinção por abandono exige intimação pessoal do autor e efetiva inércia por prazo superior a 30 dias, requisitos não configurados na hipótese. Ademais, o autor foi intimado pessoalmente, por diversas vezes, para dar andamento ao feito (ID 10673429733 e 10678780480), tendo se manifestado tempestivamente, afastando qualquer alegação de desídia. Dessa forma, indefiro o pedido de extinção por abandono da causa, formulado pela ré. Da consolidação da propriedade dos bens apreendidos O autor requer o julgamento antecipado da lide quanto aos três bens efetivamente apreendidos, com a declaração de consolidação da posse e propriedade plena e exclusiva em seu patrimônio. O pedido comporta acolhimento. Nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69, cinco dias após executada a liminar de busca e apreensão, consolidam-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. No caso, os três veículos foram apreendidos, a ré foi devidamente citada e o prazo legal de cinco dias transcorreu in albis, sem que a devedora purgasse a mora mediante o pagamento da integralidade da dívida pendente, conforme faculdade prevista no art. 3º, §2º, do mesmo diploma legal. A consolidação da propriedade é efeito automático do decurso do prazo legal, independentemente de nova decisão interlocutória, operando-se de pleno direito. A inércia da devedora em purgar a mora encerra a discussão possessória quanto aos bens apreendidos, restando ao juízo apenas a chancela final da consolidação. A matéria é exclusivamente de direito, e os fatos necessários à convicção do magistrado já estão devidamente comprovados nos autos, comportando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Dessa forma, defiro o pedido de julgamento antecipado parcial do mérito quanto aos três bens apreendidos (contratos nº 176838, 205473 e 165979), declarando a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva no patrimônio do Banco Volkswagen S.A. Da inaplicabilidade da multa do art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69 A ré postula a aplicação da multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69, alegando que o autor alienou os bens apreendidos antes da sentença. O pedido não merece acolhimento. O art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que a multa de 50% do valor originalmente financiado é devida na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, caso o bem já tenha sido alienado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a referida multa somente é cabível em caso de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, devendo ser interpretada de forma restritiva, por se tratar de norma sancionatória. EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA DESCARACTERIZADA. FIXAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXECUÇÃO DE LIMINAR POSTERIORMENTE REVISTA. FINALIDADE DA NORMA. OBSERVÂNCIA. 1. Ação ajuizada em 19/12/16. Recurso especial interposto em 12/07/17 e concluso ao gabinete em 10/01/18. 2. O propósito recursal reside em decidir sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no § 6º do art. 3º do DL 911/69. 3. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69 deve incidir quando configurada a conduta abusiva do autor que, indevidamente, alija o réu da posse do bem e o aliena a terceiro, impedindo o fiduciante de adquirir-lhe, futuramente, a propriedade plena. Precedentes. 4. No particular, o juízo de primeiro grau de jurisdição, inicialmente, deferiu a liminar de busca e apreensão, mas, em sentença, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ante a ausência de comprovação da constituição em mora do devedor fiduciário. No intervalo entre a liminar e a sentença, o credor fiduciário fez uso da faculdade que o Decreto-lei lhe confere e alienou o bem a terceiro, assumindo, assim, o risco de arcar com as consequências da medida. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.715.749/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 29/10/2018.) No mesmo sentido, o STJ reafirmou que a multa não é cabível quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito, tampouco quando a ação é julgada procedente, como ocorre na hipótese em exame. No caso em análise, a ação é procedente quanto aos três bens apreendidos, tendo havido consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69. A alienação dos bens pelo credor, após a consolidação da propriedade, constitui exercício regular do direito de propriedade, não configurando conduta abusiva passível de sanção. Dessa forma, indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69. Da inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial A ré, em contestação e manifestações subsequentes, invoca a teoria do adimplemento substancial para obstar a apreensão e consolidação da propriedade dos bens. A tese não merece prosperar. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.622.555/MG, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido da inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69. A orientação consolidada do STJ reafirma que o regime especial da alienação fiduciária, que condiciona a remancipação do bem ao pagamento da integralidade da dívida, é incompatível com a teoria do adimplemento substancial, sob pena de esvaziamento da garantia real e desestímulo ao crédito. Dessa forma, afasto a aplicação da teoria do adimplemento substancial ao caso em exame, mantendo a consolidação da propriedade dos bens apreendidos em favor do credor fiduciário. Da prestação de contas A ré requer a prestação de contas sobre a alienação dos veículos apreendidos, alegando que os bens foram vendidos pelo autor sem a devida transparência. O pedido não comporta acolhimento nesta fase processual. A decisão de ID 10569786969 já sinalizou que "quanto a eventual prestação de contas, esta não deve ser objeto da fase de conhecimento, por ora". A prestação de contas, se devida, deve ser objeto de ação própria ou discutida em fase posterior, após a apuração de eventual saldo remanescente em favor do devedor, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69. A matéria não se coaduna com o rito especial da ação de busca e apreensão, que visa à retomada da posse e consolidação da propriedade do bem alienado fiduciariamente. Ademais, o credor fiduciário, após a consolidação da propriedade, está investido em todos os poderes inerentes à propriedade, podendo vender o bem e aplicar o preço no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes, entregando ao devedor o saldo apurado, se houver. Dessa forma, indefiro o pedido de prestação de contas nesta fase processual, ressalvado o direito da ré de buscar a apuração de eventual saldo credor em ação própria. Da conversão em execução quanto ao bem não localizado O autor informa que distribuiu ação de execução autônoma no sistema Eproc (Processo nº 1089970-11.2025.8.13.0024), visando à cobrança do débito relativo ao contrato nº 165978, cujo bem não foi apreendido. A conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, é faculdade do credor quando o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor. A jurisprudência do STJ e do TJMG é pacífica no sentido de que a conversão é cabível quando o bem não é localizado, independentemente do consentimento do devedor. No caso, o autor optou por distribuir ação de execução autônoma, o que é plenamente cabível, especialmente diante das limitações técnicas do sistema PJE, que não permite a distribuição por dependência em virtude da migração processual para o sistema Eproc. Dessa forma, tomo ciência da distribuição da ação de execução autônoma (Processo nº 1089970-11.2025.8.13.0024), extinguindo-se este feito quanto ao contrato nº 165978, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Ante o exposto, DECIDO: a) INDEFIRO o pedido de extinção do processo por abandono da causa, formulado pela ré; b) JULGO ANTECIPADAMENTE O MÉRITO quanto aos três bens apreendidos (contratos nº 176838, 205473 e 165979), declarando a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva no patrimônio do Banco Volkswagen S.A., nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69; c) INDEFIRO o pedido de aplicação da multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69; d) AFASTO a aplicação da teoria do adimplemento substancial ao caso em exame; e) INDEFIRO o pedido de prestação de contas nesta fase processual, ressalvado o direito da ré de buscar a apuração de eventual saldo credor em ação própria; f) EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto ao contrato nº 165978 (bem não localizado), por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, tendo em vista a distribuição de ação de execução autônoma (Processo nº 1089970-11.2025.8.13.0024); g) CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao DETRAN/MG para baixa do gravame de alienação fiduciária dos veículos apreendidos, consolidando-se a propriedade em nome do credor fiduciário. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GARCIA RABELO Juiz(íza) de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte