Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO À EC Nº 113/2021 E À EC Nº 136/2025. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos pelo INSS contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para conceder aposentadoria por idade híbrida, sob alegação de omissão quanto aos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora aplicáveis à condenação imposta à Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública após a promulgação da EC nº 113/2021, com as alterações promovidas pela EC nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR A EC nº 113/2021 estabeleceu a incidência da taxa Selic, uma única vez até o efetivo pagamento, para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas condenações envolvendo a Fazenda Pública. A EC nº 136/2025 alterou a redação do art. 3º da EC nº 113/2021 para prever, nos requisitórios da Fazenda Pública federal, a aplicação do IPCA para atualização monetária e juros simples de 2% ao ano para compensação da mora, ressalvada a aplicação da Selic quando mais favorável. Os critérios de juros de mora e correção monetária devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, em conformidade com a Nota Técnica nº 02/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do referido Manual. A definição dos índices aplicáveis permanece sujeita à adequação superveniente em razão de pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal na ADI 7873. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos.