Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013123-80.2026.4.03.6100 AUTOR: AMARO MANUEL DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: WILSON DE ALMEIDA FERREIRA - SP384299 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por AMARO MANUEL DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual a parte autora sustenta ter sido vítima de furto de seus pertences pessoais, incluindo cartão bancário, em 02/02/2026, circunstância que teria possibilitado a realização de diversas operações financeiras não reconhecidas, posteriormente lançadas em sua conta e fatura de cartão de crédito, sem sua autorização, conforme narrado na petição inicial (ID 578126807). Alega o demandante que, após o evento criminoso, foram efetuadas movimentações incompatíveis com seu perfil de consumo, consistentes em saques, compras e utilização de limite bancário, totalizando aproximadamente R$ 2.699,99, circunstância que evidencia falha na segurança da instituição financeira, especialmente diante da ausência de mecanismos eficazes de detecção de movimentações atípicas e bloqueio preventivo de operações suspeitas. Sustenta que registrou boletim de ocorrência e comunicou administrativamente os fatos à instituição financeira, sem, contudo, obter solução satisfatória. Requer, assim, a declaração de inexistência do débito, restituição de valores eventualmente pagos e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (ID 578126807). A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 589336730), defendendo, preliminarmente e no mérito, a inexistência de falha na prestação do serviço. Sustenta que as transações impugnadas foram realizadas mediante utilização do cartão físico com chip e digitação de senha pessoal do correntista, circunstância que afastaria a hipótese de fraude sistêmica ou defeito do serviço bancário. Afirma que o autor não comprovou comunicação imediata do furto, tendo as operações ocorrido antes do bloqueio do cartão, o que caracterizaria culpa exclusiva da vítima ou, subsidiariamente, culpa concorrente. Aduz, ainda, que cartões dotados de tecnologia chip demandam necessariamente a posse física do cartão e conhecimento da senha pessoal, inexistindo prova de clonagem ou invasão sistêmica apta a caracterizar responsabilidade da instituição financeira. A controvérsia cinge-se, portanto, à verificação da responsabilidade civil da instituição financeira pelas operações contestadas após o furto do cartão bancário do autor, bem como à análise da existência de falha na prestação do serviço apta a ensejar declaração de inexigibilidade do débito e reparação moral. Inicialmente, cumpre reconhecer a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, figurando o autor como destinatário final dos serviços bancários prestados pela ré, atraindo-se, assim, a incidência dos princípios da vulnerabilidade do consumidor, da boa-fé objetiva e da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da demonstração de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias encontra-se consolidada pela Súmula 479 do STJ, segundo a qual: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Todavia, a própria legislação consumerista estabelece hipóteses excludentes de responsabilidade, previstas no §3º do artigo 14 do CDC, dentre as quais se insere a demonstração de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A análise da responsabilidade da instituição financeira em hipóteses envolvendo utilização de cartão com chip e senha pessoal exige, portanto, exame criterioso das circunstâncias concretas do caso, especialmente quanto à existência de indícios de vulnerabilidade sistêmica, falha de segurança bancária ou quebra do dever de vigilância por parte da instituição financeira. No caso concreto, os elementos constantes dos autos revelam que as transações impugnadas foram realizadas mediante utilização do cartão físico original e digitação da senha pessoal do autor, conforme afirmado pela instituição financeira em contestação (ID 589336730). A ré juntou informações técnicas segundo as quais as operações ocorreram presencialmente, mediante leitura do chip do cartão, circunstância corroborada pelos pareceres técnicos e laudos mencionados em seu ANEXO I, todos convergindo no sentido de que cartões dotados de tecnologia chip possuem elevado grau de segurança criptográfica, sendo inviável, em regra, a realização de transações presenciais sem a posse física do cartão e conhecimento da senha pessoal. Embora os laudos apresentados não tenham sido produzidos especificamente nestes autos, servem como elementos técnicos ilustrativos acerca da dinâmica operacional da tecnologia utilizada nos cartões bancários com chip. Tais pareceres, conforme resumidos na contestação (ID 589336730), reiteram entendimento técnico consolidado de que operações presenciais com leitura de chip exigem concomitantemente a posse do cartão e a utilização da senha correta, inexistindo evidência de vulnerabilidade sistêmica apta, por si só, a caracterizar defeito do serviço. O boletim de ocorrência apresentado pelo autor demonstra a efetiva ocorrência do furto em 02/02/2026 (ID 578126807), fato que não é contestado pela ré. Contudo, a simples ocorrência do furto não conduz automaticamente à responsabilização objetiva da instituição financeira pelas operações realizadas antes da efetiva comunicação e bloqueio do cartão. Nesse aspecto, observa-se que a própria contestação informa que houve comunicação administrativa e bloqueio do cartão em 02/02/2026, sendo as operações questionadas anteriores ao bloqueio (ID 589336730). Não há, nos autos, prova de que a instituição financeira tenha permanecido inerte após a comunicação do evento ou permitido operações posteriores ao bloqueio. Também não se verifica demonstração concreta de tentativa frustrada de comunicação imediata por parte do autor. Ademais, embora o demandante sustente que as movimentações seriam incompatíveis com seu perfil de consumo em razão de sua idade — nascido em 14/07/1954, conforme indicado no boletim de ocorrência (ID 578126807) — tal circunstância, isoladamente considerada, não é suficiente para caracterizar falha bancária. A utilização de cartão original com senha pessoal constitui forte indicativo de regularidade da operação, cabendo ao consumidor demonstrar minimamente a ocorrência de defeito sistêmico, fraude interna ou violação do dever de segurança da instituição financeira. Não se ignora que o dever de segurança integra a atividade bancária e que as instituições financeiras devem adotar mecanismos eficientes de monitoramento de operações suspeitas. Contudo, tal dever não pode ser interpretado em termos absolutos, a ponto de transformar as instituições financeiras em seguradoras universais de toda e qualquer operação realizada mediante utilização correta dos mecanismos pessoais de autenticação do usuário. A hipótese dos autos revela típico evento decorrente de subtração de cartão físico associada, ao que tudo indica, ao acesso à senha pessoal do correntista. Ainda que não haja prova de que o autor tenha voluntariamente fornecido sua senha, o fato objetivo é que as operações foram validadas pelos mecanismos ordinários de autenticação bancária. Ausente demonstração de invasão eletrônica, clonagem, quebra de sistema, fraude interna ou movimentação posterior ao bloqueio, não se evidencia defeito na prestação do serviço apto a ensejar a responsabilidade da instituição financeira. A tese autoral de inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, embora admissível em relações de consumo, não exime o consumidor do dever mínimo de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. No caso, a instituição financeira trouxe elementos técnicos consistentes acerca da regularidade formal das operações, ao passo que o autor não produziu prova apta a infirmar tais informações ou demonstrar vulnerabilidade operacional do sistema bancário. Também não prospera o pedido de indenização por danos morais. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o dano moral decorrente de fraude bancária pressupõe demonstração de falha imputável à instituição financeira. Não comprovado defeito na prestação do serviço, inexiste dever de indenizar. Ademais, não há nos autos comprovação de inscrição indevida em cadastros restritivos, bloqueio arbitrário de conta, retenção abusiva de valores ou qualquer circunstância excepcional apta a caracterizar lesão extrapatrimonial autônoma. Importa registrar, ainda, que o simples dissabor decorrente da necessidade de contestar administrativamente operações bancárias ou ajuizar demanda judicial não enseja, por si só, reparação moral, sob pena de banalização do instituto e desvirtuamento da responsabilidade civil. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por AMARO MANUEL DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Sobrevindo o trânsito, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 03 de julho de 2026. FABIANO LOPES CARRARO Juiz Federal