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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5001634-03.2024.8.13.0216

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
5001634-03.2024.8.13.0216
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, c/c § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa. Custas pela parte autora, que suspendo a exigibilidade ante a gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5001634-03.2024.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: LUANA OTONI COSTA SANTOS CPF: 109.289.816-65 RÉU: BANCO ITAUCARD S.A. CPF: 17.192.451/0001-70 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO ajuizado por LUANA OTONI COSTA SANTOS em face de BANCO ITAUCARD S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A demanda foi proposta com o objetivo de revisar contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes, mediante cédula de crédito bancário com alienação fiduciária, firmado em 30/11/2022, referente ao financiamento de um veículo Chevrolet Onix, ano/modelo 2022/2023. No curso do processo, a petição inicial foi emendada e a parte ré foi regularmente citada, apresentando contestação, à qual a autora se manifestou. Posteriormente, foi protocolada petição comunicando a renúncia ao mandato da procuradora da parte autora (ID 10670688353). Em razão disso, foi proferido despacho determinando a intimação pessoal da autora, por carta postal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizasse sua representação processual e cumprisse as determinações constantes da decisão de ID 10605552796, sob pena de extinção do feito (ID 10709484947). A intimação foi expedida (ID 10709660237). Todavia, a diligência restou negativa, conforme certificado nos autos por ocasião da juntada do mandado (ID 10715041697). Após, o réu peticionou (ID 10718242939), informando o insucesso da intimação pessoal da autora e requerendo a extinção do feito, diante da ausência de regularização de sua representação processual, nos termos dos arts. 76 e 485, IV, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução de mérito quando a parte autora abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbem. No caso concreto, verifica-se que, após a renúncia ao mandato pela procuradora da parte autora, foi determinada sua intimação pessoal para regularizar sua representação processual e promover o regular andamento do feito (ID 10709484947), sendo expedido o respectivo mandado de intimação (ID 10709660237), no endereço cadastrado nos autos. Todavia, a diligência restou negativa, conforme certificado por ocasião da juntada do mandado (ID 10715041697), não tendo sido possível localizar a autora no referido endereço. Diante disso, o réu requereu a extinção do feito em razão da ausência de regularização da representação processual da parte autora (ID 10718242939). Com efeito, o art. 274, parágrafo único, do CPC estabelece que as intimações encaminhadas ao endereço informado nos autos presumem-se válidas, incumbindo à parte comunicar eventual alteração de domicílio. No mesmo sentido, o art. 77, inciso V, do CPC impõe às partes e aos seus procuradores o dever de manter atualizados seus dados de contato e endereço perante o juízo. Verifica-se, portanto, que foi determinada a intimação pessoal da parte autora para regularizar sua representação processual e promover o regular andamento do feito, sendo expedido mandado ao endereço cadastrado nos autos. Entretanto, a diligência restou negativa, não tendo sido possível localizar a autora no referido endereço, conforme certificado nos autos. E, ainda assim, deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, permanecendo inerte por período superior a 30 (trinta) dias. Estão, assim, preenchidos os requisitos previstos no art. 485, inciso III, e § 1º, do CPC, impondo-se a extinção do processo por abandono da causa, conforme reconhecido pela jurisprudência dominante: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO FEITO - ABANDONO DE CAUSA - EXECUTADO NÃO CITADO - INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO - POSTERIOR INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE - INÉRCIA - SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A extinção do processo por abandono de causa, com base no art. 485, III, do CPC, depende da intimação pessoal e específica do interessado para suprir a falta no prazo de cinco dias. 2. Considerando a inércia da parte autora em promover o andamento do feito, ainda que pessoalmente intimada para tanto, confirma-se a sentença que extinguiu o feito por abandono de causa. 3. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.354815-3/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 24/10/2024, publicação da súmula em 25/10/2024) (grifos nossos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA - INTIMAÇÃO - PESSOAL - TRANSCURSO DO PRAZO - ART. 485, III DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. - Verificado que a parte autora deixou transcorrer de promover os atos e diligências que lhe incumbiam para o impulsionamento do feito, e, mesmo intimada pessoalmente para suprir a falta, após requerimento da executada, não o fez, de rigor a extinção do feito, nos termos do art. 485, III, e §6º, do CPC, pelo abandono da causa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.126243-5/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2024, publicação da súmula em 29/08/2024) Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, c/c § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa. Custas pela parte autora, que suspendo a exigibilidade ante a gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Valerá a presente como ofício, mandado, alvará e carta precatória, para os devidos fins. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Diamantina, data da assinatura eletrônica. LETÍCIA MACHADO VILHENA DIAS Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina