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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5006773-59.2026.4.03.6332

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
5006773-59.2026.4.03.6332
Inteiro teor

Ementa

competência deste Juizado Especial Federal de Guarulhos (Suzano/SP – ID 591303653). É o relatório necessário. DECIDO. Não sendo a parte autora domiciliada em cidade abrangida pela competência deste Juizado Especial Federal de Guarulhos, impõe-se reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. E se a Lei 9.099/95 impõe a extinção do processo mesmo quando se trate de incompetência relativa (art. 51, inciso III), com maior razão quando se trate de incompetência absoluta. Posta a questão nestes termos, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 64, §1º do CPC e art. 51, inciso III da Lei 9.099/95. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006773-59.2026.4.03.6332 AUTOR: MARIA IVANILDA CRUZ RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA CRISTIANE ROCHA CANDIDO - SP339737 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA VISTOS, em sentença. Trata-se de ação ajuizada por demandante domiciliado em município não abrangido pela competência deste Juizado Especial Federal de Guarulhos (Suzano/SP – ID 591303653). É o relatório necessário. DECIDO. Não sendo a parte autora domiciliada em cidade abrangida pela competência deste Juizado Especial Federal de Guarulhos, impõe-se reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. E se a Lei 9.099/95 impõe a extinção do processo mesmo quando se trate de incompetência relativa (art. 51, inciso III), com maior razão quando se trate de incompetência absoluta. Posta a questão nestes termos, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 64, §1º do CPC e art. 51, inciso III da Lei 9.099/95. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO Juíza Federal