Ementa
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado de Mato Grosso do Sul e o Município de Nova Andradina, solidariamente, a fornecer ao autor, Osvaldo Furtuoso, o medicamento Xifaxan 550mg (rifaximina), na quantidade de duas caixas por mês (56 comprimidos), enquanto perdurar a necessidade clínica devidamente comprovada por prescrição médica periódica. Concedo a tutela específica em sentença, na forma do art. 497 do Código de Processo Civil, e determino que os réus deem cumprimento à obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta sentença, disponibilizando ao autor a primeira remessa mensal e as subsequentes de forma contínua. Em caso de descumprimento, fixo multa diária (astreinte) no valor de R$ 300,00, limitada ao teto de R$ 5.000,00, sem prejuízo da adoção das medidas de apoio previstas no art. 536 do Código de Processo Civil, notadamente o bloqueio e o sequestro de verbas públicas em montante suficiente à aquisição do medicamento, medida que se revela mais efetiva à preservação da saúde do autor. Defiro a gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação do feito. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, aplicável por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009, ficando prejudicado o pedido autoral de honorários de sucumbência. Fica facultado aos entes condenados, na forma do Tema 793 do STF e do Tema 1234, buscar administrativamente o ressarcimento cabível entre si e perante a União, sem prejuízo do cumprimento imediato desta ordem. Sentença proferida ad referendum do Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.