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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Procedimento Comum Cível 0801148-87.2025.8.12.0014

Vara / juízo
2ª Vara
Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
0801148-87.2025.8.12.0014
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: - JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito quanto ao pedido de obrigação de fazer (restabelecimento de água), face à perda superveniente do objeto pela demolição do imóvel, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. - JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, contudo, suspendo sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária que ora concedo à requerente. Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, tudo independentemente de conclusão. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

SENTENÇA I - Relatório: ANADYR DOS SANTOS LIMA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS em desfavor da EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A. - SANESUL, também qualificada, alegando, em síntese, que: - reside no imóvel localizado na Rua Franklin Ribeiro, 220, Vila do Prata, em Maracaju-MS, há mais de 05 anos; - embora a fatura de água não esteja em sua titularidade, é ela quem assume o pagamento e demais encargos da moradia; - no dia 26/06/2025 foi surpreendida com a interrupção do fornecimento de água pela requerida, mesmo estando em dia com seus pagamentos; - por ser idosa (61 anos) e residir com crianças e um bebê de 10 meses, a falta de água configura grave violação à dignidade e risco sanitário; Ao final, postulou, liminarmente, pelo restabelecimento do serviço e, no mérito, a confirmação da tutela e condenação da requerida ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de indenização por danos. Juntou documentos (fls. 10-13). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (fls. 15-16). Realizada audiência de conciliação, esta restou frustrada (fls. 34). Citada, a requerida apresentou resposta em forma de contestação, onde alegou, em síntese, que: - em data de 24/06/2025 o Sr. Humberto Luiz Bisognin, munido de procuração de Ana Tereza Muzzi Wiesenthal (antiga proprietária), solicitou o consumo final com corte do serviço para a matrícula nº 20496788; - a conduta foi pautada na Escritura Pública de Desapropriação entre a proprietária e o Município, agindo a concessionária no estrito cumprimento de uma solicitação legítima da titular do imóvel expropriado; - não houve ato ilícito ou falha no serviço. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação às fls. 94-96. Intimadas para especificação de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram-me conclusos. É esta, em apertada síntese, a história relevante deste processo. II - Fundamentação: Tratam os autos de ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada por Anadyr dos Santos Lima em desfavor da Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. - SANESUL. O feito comporta julgamento antecipado, tendo em vista tratar-m de matéria unicamente de direito e que dispensa a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Pois bem. A controvérsia reside na legalidade da interrupção do fornecimento de água em imóvel ocupado pela autora, após solicitação de corte feita pela antiga proprietária em decorrência de processo de desapropriação. Inicialmente, registre-se que a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A despeito de a fatura não estar em nome da autora, ela qualifica-se como usuária de fato, conforme admite a jurisprudência para fins de proteção ao consumidor. Entretanto, a proteção consumerista não é absoluta e deve ser analisada em conjunto com a situação fática do imóvel. Consta nos autos Escritura Pública de Desapropriação Amigável (fls. 85-92), datada de 05/04/2024, na qual Ana Tereza Muzzi Wiesenthal transferiu o imóvel ao Município de Maracaju-MS. A SANESUL demonstrou que o corte foi solicitado em 24/06/2025 pelo representante da então proprietária, Humberto Luiz Bisognin (fls. 82-84), que apresentou a documentação da desapropriação, sendo que, após foi efetuado o corte no dia 26/06/2025 . Anote-se que restou evidenciado pelos documentos colacionados aos autos que a permanência da autora no local era precária. Além disso, conforme decisão interlocutória de fls. 15-196, a requerente foi notificada duas vezes para desocupar o bem devido à desapropriação e não o fez voluntariamente, o que gerou, inclusive, uma Ação de Reintegração de Posse pelo Município (n.º 0801116-82.2025.8.12.0014). Além disso, um fato superveniente relevante impede qualquer ordem de restabelecimento, qual seja, o imóvel foi demolido. A certidão do Oficial de Justiça de 26/09/2025 é taxativa ao afirmar que "a residência da destinatária foi demolida e não há mais moradores no local" (fls. 28). Portanto, o pedido de obrigação de fazer perdeu seu objeto por impossibilidade física. Quanto ao pleito indenizatório, não vislumbro ato ilícito por parte da SANESUL. A concessionária atendeu a um pedido de "consumo final" formulado por quem detinha legitimidade documental (representante da proprietária em processo de transferência ao Poder Público). A interrupção do serviço, embora drástica, decorreu do encerramento da relação jurídica sobre o imóvel expropriado. A responsabilidade pela desocupação e as consequências do tempo de permanência recaíam sobre a autora, que já sabia da necessidade de deixar o local. Inexistindo falha na prestação do serviço pela requerida, que agiu conforme as normas de encerramento de contrato a pedido do titular/proprietário, não há dever de indenizar. III - Dispositivo: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: - JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito quanto ao pedido de obrigação de fazer (restabelecimento de água), face à perda superveniente do objeto pela demolição do imóvel, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. - JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, contudo, suspendo sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária que ora concedo à requerente. Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, tudo independentemente de conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se.