Inteiro teor
SENTENÇA I - Relatório: Ramona Faques Gonçalves, qualificada nos autos, propôs a presente Ação de Aposentadoria por Idade Rural, com pedido de tutela de urgência em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, também qualificado, alegando, em síntese, que é trabalhadora rural e que faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, haja vista contar com a idade mínima exigida, aliado ao exercício da atividade rural durante o período de carência. Requereu a procedência do pedido e a condenação do réu a conceder-lhe aposentadoria por idade e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Instruiu a inicial os documentos de fls. 15-53. Às fls. 56-57, foi deferido à requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela. O réu foi devidamente citado, pelo que apresentou contestação, alegando, no mérito, que a autora não apresentou início de prova material quanto a sua atividade rural durante o período de carência, devendo a ação ser julgada improcedente (fls. 70/73). Às fls. 86/87, foi designada audiência de instrução e julgamento. Aberta audiência foram ouvidas duas testemunhas, houve apresentação de alegações finais remissivas pela parte requerente, sendo que a parte requerida deixou de apresentar alegações finais por não estar presente no ato, apesar de devidamente intimada (fls. 123). Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II - Fundamentação: Aposentadoria por idade é o benefício que visa a cobertura do evento idade avançada, época da vida em que se presume que as pessoas que já não mais possuem plena higidez física e mental para proverem seu próprio sustento, necessitando do auxílio e do respaldo do Estado para sobreviverem com o mínimo de dignidade, cujo fundamento encontra-se previsto no art. 201, I, in fine, da Constituição Federal. Trata-se de benefício assegurado àquele que contar com 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, cujo termo limite será reduzido em 5 anos para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal (art. 201, § 7º, II, CF). Segundo prescreve o art. 51, caput, in fine, do Regulamento da Previdência Social, instituído pelo Decreto 3.048/1999, têm direito à aposentadoria por idade com redução de limite de idade em 5 anos, os seguintes segurados : a). empregado rural (art. 9º, I, a, RPS); b). eventual rural (art. 9º, V, j, RPS); c). trabalhador avulso rural (art. 9º, VI, RPS); d). segurado especial (art. 9º, VII, RPS); e, e). garimpeiro, desde que trabalhe, comprovadamente, em regime de economia familiar. Os autos tratam da hipótese do trabalhador rural na qualidade de segurado especial, que para se aposentar com 5 anos, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício (art. 48, §2, Lei nº 8.213/91). Aos trabalhadores rurais, assim entendidos, que comprovarem o efetivo exercício de atividade pelo período supra mencionado, em conformidade com a tabela do art. 142 da Lei 8.213/91, será concedida aposentadoria por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo, a teor do disposto no art. 143 da referida lei. O reconhecimento do exercício de labor rural pela autora, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213, somente pode ser feito mediante apresentação de início de prova material, o que, segundo farta jurisprudência, também se aplica em sede judicial. O requisito comprovação de atividade rural pelo tempo exigido no art. 142 da Lei n. 8213/91 para a autora é de 180 meses, vez que implementou os requisitos em 2023, conforme documentos de fls. 18-20 e 25-27. Satisfeito o requisito da idade, a autora juntou documentos que indicam o início da prova material necessária para comprovar sua atividade de rurícola, tais como: Carteira de Trabalho (fls. 21-24); matricula do imóvel, no nome de terceiros do grupo familiar, no qual iniciou sua atividade rurícola (fls. 28-32); documento de informação de atualização de informação cadastral e recibos de entrega declaração de ITR (fls. 37 e 38-39); Requerimento administrativo (50-51); e nota fiscal de compra de implementos rurais (fl. 43). As quais comprovam que exercia atividade rural. Cumpre salientar que a restrição do art. 106 da Lei nº 8.213/91 é inaplicável no caso, porquanto interfere na formação do convencimento do magistrado e só pode ser entendida como exemplificativa ao enumerar quais os meios de comprovação da atividade rural exercida, sob pena de se negar vigência ao art. 332 do Código de Processo Civil. As provas documentais acostadas foram reforçadas e complementadas pela prova testemunhal produzida em audiência. Vejamos. Da oitiva das testemunhas ouvidas à fl. 124, que corrobora a prova material, extrai-se que a requerente, de fato, sempre trabalhou em lides rurais: A testemunha inquirida em juízo (Ladair Rodrigues da Silva): informou conhecer a autora há aproximadamente 25 anos, período em que ela já residia na propriedade localizada em área de quilombo. Relatou que sempre a viu exercendo atividade rural na terra, trabalhando sozinha, sem o auxílio de empregados ou terceiros. Declarou que a autora realiza o cultivo de produtos como amendoim, rama e feijão, destinando a produção ao consumo próprio, sem criação de gado. Acrescentou que a propriedade anteriormente pertencia ao pai da autora e que, posteriormente, houve o respectivo loteamento da área. Asseverou, por fim, que sempre conheceu a autora desempenhando atividades agrícolas de forma individual e em regime de subsistência. Por sua vez, a testemunha (Nedir Ribeiro de Souza): declarou conhecer a autora desde a infância, afirmando que ela sempre residiu na área atualmente reconhecida como quilombo, a qual anteriormente constituía uma fazenda pertencente à sua família. Relatou que os pais da autora exerciam atividade rural no local e que a autora trabalhou na terra juntamente com eles desde criança, permanecendo na propriedade até os dias atuais. Informou que a autora cultiva produtos como mandioca, milho, feijão e hortaliças, retirando do plantio seu sustento. Esclareceu, ainda, que a autora não possui empregados e exerce pessoalmente as atividades rurais, havendo apenas alguns irmãos residindo nas proximidades. Por fim, asseverou que a autora sempre viveu e trabalhou na mesma localidade, mantendo a atividade agrícola aprendida com seus pais. A prova testemunhal colhida sobre o crivo do contraditório, ainda mais quando não contraditadas as testemunhas, tem um valor relevante e integram o sistema probatório processual, permitindo ao juízo sopesar a sua valia e sobre ela acertar a sua convicção. Saliento que se aplica ao caso, o entendimento da Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, quando elaborou a Súmula 14, que consigna que para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, pelo que pode ser suprido, ou ainda complementado pela prova testemunhal. Assim, comprovada indubitavelmente a condição de rurícola da autora, a satisfação do período de carência e a idade necessária, a procedência do pedido é de rigor, eis que não há como deixar de considerar a prova testemunhal em face da realidade brasileira, sendo, ademais, convincente a prova documental produzida. Deste modo, verifico que estão preenchidos os requisitos que ensejam à concessão do benefício da aposentadoria por idade (arts. 48, §§ 1º e 2º e 143 da Lei nº 8.213/91), eis que a autora conta com mais de sessenta anos de idade e comprovou o exercício de atividade rurícola dentro do período de carência. O termo inicial do benefício é a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação. Entretanto, na espécie, o termo inicial do benefício deve ser desde o requerimento administrativo (30.05.2023, fls. 50-53), tal como pleiteado pela autora na inicial. Com relação à incidência dos juros moratórios sobre as diferenças atualizadas, fixo-os a taxa de 1% ao mês, a contar da citação, conforme mais recente posicionamento do STJ que enfatiza o caráter alimentar do benefício previdenciário. Não tem aplicação o art. 1º , § 2º, da Lei 6.899/81, pois, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência, dado o caráter alimentar dos benefícios previdenciários, os valores pagos com atraso estão sujeitos à correção monetária a partir da data em que deveriam ter sido pagos. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas a partir do vencimento de cada prestação, de acordo com o INPC. III - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar o INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL: a) A conceder a Ramona Faques Gonçalves, o benefício da aposentadoria por idade, consistente em 01 (um) salário-mínimo mensal, com fulcro no art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91; b) A pagar as prestações vencidas até a presente data, acrescidas de atualização monetária pelo INPC que deverá incidir a contar do vencimento de cada prestação em atraso, desde o requerimento administrativo, e juros de mora de 1% a partir da data da citação; c) A pagar as prestações vincendas a partir da sentença, até a efetiva implantação do benefício, também acrescidas de atualização monetária e juros moratórios nos patamares fixados. d) A pagar honorários advocatícios em 10% das prestações vencidas até a presente data, nos termos da Súmula 111, em sua nova redação, posto que coaduna com o disposto no art. 85, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, posto que a Lei Estadual nº 3.779/2009 - Regimento de Custas Judiciais, expressamente prevê em seu §1º e §2º, do art. 24, que a isenção do recolhimento de taxa judiciária não se aplica ao INSS, também sendo aplicável a súmula nº 178, do STJ. As custas processuais terão como base o valor da condenação a ser posteriormente apurado e não sobre o valor da causa. Em atenção ao art. 496, §3º, do Código de Processo Civil, deixo de remeter os presentes autos a Instância Superior, eis que a presente sentença não está sujeita ao reexame obrigatório. Decreto a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, tudo independentemente de conclusão. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.