Ementa
lor executado, no montante de R$ 8.291,19 (oito mil, duzentos e noventa e um reais e dezenove centavos), atualizado até dezembro de 2025, conforme manifestação de fls. 30, razão pela qual homologo os cálculos apresentados pela credora às fls. 21/24 e determino a expedição de precatório/ROPV ao TJMS para requisição dos respectivos numerários. Informada a disponibilidade da aludida verba, expeça-se precatório/ROPV ao Presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Disponibilizada a verba, expeça-se alvará judicial em favor da interessada. Por corolário, declaro satisfeita a obrigação e julgo extinto o feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Destaque-se os honorários contratuais, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o proveito econômico bruto, nos termos da cláusula segunda do contrato de prestação de serviços advocatícios de fls. 39/41. Liquidado o julgado, em atenção ao art. 85, §§2º e 3º, I, fixo os honorários advocatícios devidos pela sucumbência, tanto da fase de conhecimento quanto da fase recursal, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido com a causa pelo exequente. Deve a exequente peticionar nestes autos, acompanhada de planilha de cálculo elaborada nos patamares acima fixados, para que seja promovido o cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais.