Ementa
Posto isso, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, VI, c/c artigo 493, caput, ambos do CPC. Por força do princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais). Transitada em julgado, arquivem-se.