Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS (RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO) - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO MINISTERIAL - PRETENSÃO CONDENATÓRIA PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ANIMUS DE ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E DURADOURA. TRÁFICO INTERESTADUAL - DESNECESSIDADE DE EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS - CIRCUNSTÂNCIA DEMONSTRADA NOS AUTOS. RECURSOS DEFENSIVOS - PENA-BASE - CULPABILIDADE - PRÁTICA DO CRIME EM REGIÃO DE FRONTEIRA - VALORAÇÃO INIDÔNEA - QUANTIDADE DA DROGA - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - REDIMENSIONAMENTO PARCIAL. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - DESCABIDO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - CIRCUNSTÂNCIA LEGAL APLICADA PELA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL AO SEMIABERTO, COM EXTENSÃO, DE OFÍCIO. RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO, E RECURSOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1 - Para a condenação pelo crime de associação ao tráfico de drogas, é necessária a reunião específica de duas ou mais pessoas com a finalidade de praticar as condutas previstas no artigos 33 da Lei 11.343/06, de forma estável e duradoura. Do caso, não desponta elementos a confirmar o animus desse indicativo, e menos ainda, evidências da estabilidade nessa participação nos fatos apurados, partindo-se de apenas meros indícios, a vislumbrar somente a existência de concurso de agentes para a prática do tráfico em situação pontual, e distinta da associação tipificada pela Lei de Drogas; 2 - À luz do entendimento emanado da súmula 587 do STJ, Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n.º 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual; 3 - Incabível a valoração da culpabilidade, vez que o fato da apelante transportar entorpecente em região de fronteira, que é integrante da rota do tráfico, é inerente ao próprio tipo penal, devendo ser decotada da pena-base; 4 - A quantidade da droga, longe de ser ínfima, justifica o incremento da basilar, nos próprios termos do art. 42 da Lei 11.343/06; 5 - O tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, consistentes em primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e inexistência de integração em organização criminosa. Na hipótese, os fundamentos utilizados na sentença decorreram de análise supletiva, aliada a outros dados fáticos, concretos e autônomos do modus operandi demonstrados nos autos, a evidenciar a possível dedicação da ré na dedicação a atividades ilícitas da organização criminosa, revelando padrão de atuação incompatível com traficante eventual, ainda que a agente seja primária; 6 - Verifica-se ausência de interesse recursal da defesa quanto a pretensão de reconhecimento da atenuante (art. 65, III, d, do CP), visto que aplicada pela sentença em respeito à súmula 231 do STJ, com redução da pena intermediária; 7 - Considerando a sanção final aplicada, e circunstâncias avaliadas do caso com negativação somente de uma moduladora na pena basilar, verifica-se a possibilidade de abradamento do regime prisional ao semiaberto, pelo disposto pelo art. 33, §§ 2º, b, e 3º, do Código Penal, e também a Súmula 269 do STJ; 8 - Recurso Ministerial desprovido. E recursos defensivos parcialmente providos para redução da pena-base.