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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5009138-58.2019.4.02.5104

Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
5009138-58.2019.4.02.5104
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos dos arts. 332, II e 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme arts. 55 da Lei n. 9.099/1995 e 1º da Lei n. 10.259/2001. Intime-se o(a) autor(a), inclusive para eventualmente renunciar ao prazo recursal.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009138-58.2019.4.02.5104/RJ AUTOR : CIRINEU DE BRITO FIRMINO ADVOGADO(A) : JIZYELLE MONICK MONTEIRO DE SOUZA (OAB RJ157526) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos dos arts. 332, II e 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme arts. 55 da Lei n. 9.099/1995 e 1º da Lei n. 10.259/2001. Intime-se o(a) autor(a), inclusive para eventualmente renunciar ao prazo recursal. Intime-se ou cite-se a CEF, conforme necessidade e adequação processual. Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.