Ementa
Posto isso, julgo improcedente o pedido formulado para reconhecimento de união estável entre a autora e o falecido, razão pela qual fica o processo decidido com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo, atento ao disposto no artigo 85, §§2º e 8º, do CPC, em R$ 7.000,00 (sete mil reais), o qual deve ser atualizado na forma dos artigos 398 e 406 do Código Civil". No mais, persiste a sentença nos termos em que lançada.