Ementa
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por Silvania Gonçalves Souto em face do Município de Chapadão do Sul/MS. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, a teor do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação da MM. Juíza de Direito Titular, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vistos HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a), nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, para que produza seus efeitos legais. Publique-se.