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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0835307-61.2026.8.12.0001

Vara / juízo
3ª Vara Bancária
Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
0835307-61.2026.8.12.0001
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, reconheço a distribuição da presente ação em sistema processual incorreto e, com fundamento nos artigos 2.º, §2.º, e 3.º, caput, ambos da Resolução n.º 383, de 19 de novembro de 2025, do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, determino o cancelamento da distribuição. Por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas processuais a cargo da parte requerente. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Trata-se de ação de natureza bancária distribuída, após o dia 15 de julho de 2026, perante uma das Varas Cíveis Residuais desta Comarca de Campo Grande pelo Sistema de Automação da Justiça - SAJ e, em razão da competência absoluta em razão da matéria, redistribuída a uma das Varas Bancárias desta Comarca, vindo os autos a este Juízo por força da livre distribuição. Decido. A pretensão deduzida ostenta natureza inequivocamente bancária, atraindo a competência absoluta de uma das Varas Bancárias desta Comarca, a ser definida por livre distribuição, nos termos da Resolução n.º 229/2020 do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Ocorre que, a partir de 15 de julho de 2026, por deliberação do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, as ações novas de competência das Varas Bancárias da Comarca de Campo Grande passaram a ser distribuídas, com exclusividade, pelo Sistema Processual Eletrônico eproc, permanecendo o Sistema de Automação da Justiça (SAJ) reservado ao acervo pretérito e às unidades ainda não migradas, entre elas as Varas Cíveis Residuais, cuja habilitação está prevista para o dia 05 de agosto de 2026. A disciplina normativa é peremptória. O artigo 3.º, caput, da Resolução n.º 383, de 19 de novembro de 2025, do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, é expresso ao dispor que as novas ações propostas nas unidades judiciárias, cuja classe processual e assunto estejam contemplados na implantação do novo sistema, somente poderão tramitar no sistema eproc. A esse comando de exclusividade soma-se a sanção do artigo 2.º, §2.º, do mesmo ato normativo, que comina o cancelamento do protocolo à distribuição realizada em sistema incorreto, regra cogente que se impõe sob pena de completa subversão do cronograma oficial de implantação. No caso concreto, a distribuição de demanda de matéria manifestamente bancária perante Vara Cível Residual, quando já operante o eproc para a competência bancária, configura conduta que refoge à casualidade. Trata-se de expediente reiteradamente observado por esta unidade, consistente na escolha deliberada do canal de distribuição em desconformidade com a regra vigente, com o propósito de fazer o feito ingressar pelo SAJ e, por via da posterior redistribuição, alcançar uma das Varas Bancárias da Capital mantido o suporte do sistema legado. Semelhante manobra vulnera, a um só tempo, (i) a regra de distribuição fixada na Resolução n.º 383/2025 do TJMS; (ii) os deveres de cooperação e boa-fé processual, insculpidos nos artigos 5.º e 6.º do Código de Processo Civil; e (iii) o princípio do juiz natural, na medida em que redireciona artificialmente o fluxo de distribuição e a plataforma de tramitação eleita pelo Órgão Especial do Tribunal. Não se está, portanto, diante de mera irregularidade formal contornável por conversão ou aproveitamento de atos. A sanção normativa é específica: cancelamento do protocolo. Impor-se-á, por consequência, a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil), sem obstar, evidentemente, o eventual reajuizamento pela parte requerente perante o sistema correto. Posto isso, reconheço a distribuição da presente ação em sistema processual incorreto e, com fundamento nos artigos 2.º, §2.º, e 3.º, caput, ambos da Resolução n.º 383, de 19 de novembro de 2025, do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, determino o cancelamento da distribuição. Por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas processuais a cargo da parte requerente. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.