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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Procedimento Comum Cível 0800393-90.2026.8.12.0026

Vara / juízo
2ª Vara
Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
0800393-90.2026.8.12.0026
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes às pgs. 115, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições passam a integrar a presente decisão, para fiel cumprimento entre os seus celebrantes, na forma e sob as penas da lei e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. As partes ficam isentas de custas remanescentes, nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. As partes renunciaram expressamente ao prazo recursal (p. 115), razão pela qual, com a publicação, certifique-se o trânsito em julgado, ante a ocorrência de preclusão lógica, e proceda-se ao imediato arquivamento.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Mayara Gonçalves de Souza Carboni Antoniazzi e Fabio Augusto Carboni Antoniazzi propuseram AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES contra Gustavo Almeida Coser. Sobreveio a autocomposição das partes, realizada em audiência de conciliação (p. 115). É o relatório do essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. O ordenamento jurídico prestigia a solução consensual dos conflitos, cabendo ao Estado promovê-la sempre que possível (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC), incumbindo ao juiz fomentar a autocomposição em qualquer fase do processo (art. 139, V, do CPC). Obtida a composição, esta deve ser reduzida a termo e homologada por sentença (art. 334, § 11, do CPC). Pois bem. Nota-se que, no acordo entabulado em conciliação (p. 115), as partes são capazes e o acordo noticiado possui objeto lícito e não defeso em lei. Assim, não havendo causas a impedir referida transação, impõe-se sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes às pgs. 115, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições passam a integrar a presente decisão, para fiel cumprimento entre os seus celebrantes, na forma e sob as penas da lei e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. As partes ficam isentas de custas remanescentes, nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. As partes renunciaram expressamente ao prazo recursal (p. 115), razão pela qual, com a publicação, certifique-se o trânsito em julgado, ante a ocorrência de preclusão lógica, e proceda-se ao imediato arquivamento.