Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para declarar a inexigibilidade dos valores recebidos pela parte autora apurados no processo administrativo nº 19975.041171/2024-85. Fixo as custas processuais em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos da Lei nº 9.289/96. Condeno a União em reembolsar as custas pagas pela autora. A União é dispensada do pagamento das custas remanescentes, se houver, conforme o artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96. Condeno a União em honorários advocatícios em favor da parte autora que fixo na forma do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 5º do CPC, em seus percentuais mínimos previstos, incidente sobre o valor atualizado e corrigido da condenação. O valor cobrado a título de reposição ao erário (VPNI), conforme consta na petição inicial e na contestação, é de R$ 21.375,44. Portanto, sentença não sujeita à remessa necessária, artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Relator do Agravo de Instrumento nº 5011741-80.2025.4.02.0000 informando-o que foi prolatada sentença. Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. Apresentado recurso de apelação, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.