Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - VEÍCULO APREENDIDO - DEVEDOR AINDA NÃO CITADO - DECISÃO QUE MANTEVE O BEM SOB A GUARDA DO CREDOR FIDUCIÁRIO, VEDANDO TEMPORARIAMENTE SUA ALIENAÇÃO - MEDIDA DESTINADA À PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA UTILIDADE DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO GRAVE AO CREDOR - POSSE DO BEM MANTIDA - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - DECISÃO PRESERVADA - RECURSO NÃO PROVIDO. Embora o Decreto-Lei n. 911/69 preveja a consolidação da propriedade fiduciária após o decurso do prazo legal sem purgação da mora, a análise do caso concreto deve observar as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Revela-se legítima a decisão que, sem revogar a liminar de busca e apreensão e sem determinar a restituição do veículo ao devedor, apenas veda temporariamente sua alienação administrativa até a efetiva citação da parte demandada, preservando a utilidade da prestação jurisdicional e evitando a consolidação de situação fática potencialmente irreversível antes da formação da relação processual. A manutenção do veículo na posse do credor fiduciário afasta a alegação de prejuízo imediato, mostrando-se razoável a medida de cautela adotada pelo juízo de origem até o regular desenvolvimento da fase inicial da demanda. Recurso não provido.