Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial por inépcia, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, e, por consequência, JULGO extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC. Determino o levantamento de eventual bloqueio/restrição promovida pelo sistema RENAJUD. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9099/1995. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.