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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Procedimento Comum Cível 0107887-55.2008.8.12.0001

Vara / juízo
2ª Vara
Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
0107887-55.2008.8.12.0001
Inteiro teor

Ementa

Vistos, etc. Homologo, por sentença, para que surta seus legais efeitos, os acordos de fls. 354/356 (Celestina da Rosa Burgel, herdeira de Pedro Paulo Burgel), fls. 362-364 (Pedro Moretto), fls. 615/617 (Nelson Seisso Arakaki) fls. 652-654 (Thereza Debastiani Nardin), fls. 655-657 (Péricles Saravi de Souza) e fls. 658-660 (Valdir Ubaldo de Brito), entabulados pelas partes acima nominadas, cujas cláusulas passam a fazer parte integrante desta decisão, e, por consequência, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Ante a preclusão lógica, dou a presente por transitada em julgado em relação as partes mencionadas. Defiro, desde já, o levantamento do competente alvará, em relação aos depósitos realizados em decorrência dos respectivos acordos, caso não haja dados bancários para transferência. Saliento que, se o alvará for expedido em nome do causídico, a escrivania deverá i) averiguar se o procurador judicial tem poderes para levantar os valores; e ii) sempre que possível, cientificar a parte beneficiada por meio de telefone ou outra forma de comunicação viável, registrando nos autos o resultado. Custas pelo requerido. No mais, intimem-se os demais requerentes para darem prosseguimento ao feito, em 05 dias. Intimem-se.

Inteiro teor

Vistos, etc. Homologo, por sentença, para que surta seus legais efeitos, os acordos de fls. 354/356 (Celestina da Rosa Burgel, herdeira de Pedro Paulo Burgel), fls. 362-364 (Pedro Moretto), fls. 615/617 (Nelson Seisso Arakaki) fls. 652-654 (Thereza Debastiani Nardin), fls. 655-657 (Péricles Saravi de Souza) e fls. 658-660 (Valdir Ubaldo de Brito), entabulados pelas partes acima nominadas, cujas cláusulas passam a fazer parte integrante desta decisão, e, por consequência, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Ante a preclusão lógica, dou a presente por transitada em julgado em relação as partes mencionadas. Defiro, desde já, o levantamento do competente alvará, em relação aos depósitos realizados em decorrência dos respectivos acordos, caso não haja dados bancários para transferência. Saliento que, se o alvará for expedido em nome do causídico, a escrivania deverá i) averiguar se o procurador judicial tem poderes para levantar os valores; e ii) sempre que possível, cientificar a parte beneficiada por meio de telefone ou outra forma de comunicação viável, registrando nos autos o resultado. Custas pelo requerido. No mais, intimem-se os demais requerentes para darem prosseguimento ao feito, em 05 dias. Intimem-se.