Ementa
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado à inicial para: a) declarar a rescisão do Instrumento Particular de Cessão de Direitos Aquisitivos referente ao lote de terreno nº 25, da quadra 17, situado no loteamento Jardim Rancho Alegre 4, nesta capital; e b) condenar a ré à restituição, em parcela única, de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores pagos pelo autor, os quais deverão ser corrigidos pelo IPCA/IBGE a partir dos respectivos desembolsos e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a fluir do trânsito em julgada desta sentença, devendo ser descontado o valor devido a título de corretagem. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos moldes dos art. 85, §2º do CPC. Resolvo o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se, com as anotações.