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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Procedimento Comum Cível 0802819-75.2025.8.12.0005

Vara / juízo
1ª Vara Cível
Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
0802819-75.2025.8.12.0005
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder à autora Rosangela Cristina Romualdo a aposentadoria do professor pela regra do art. 16 da EC 103/2019, com data de início do benefício fixada na DER de 17/12/2024, acolhendo o pedido subsidiário de concessão do benefício mais vantajoso, à luz do Tema 1018 do Superior Tribunal de Justiça. A renda mensal inicial será apurada na forma do art. 26, caput e §§1º, 2º, I, 5º e 6º, da EC 103/2019, mediante aplicação, sobre a média aritmética de cem por cento dos salários de contribuição, do coeficiente de sessenta por cento acrescido de dois por cento por ano de contribuição que exceder quinze anos, excluídos do cômputo do magistério os vínculos administrativos e o centro de formação de condutores, que não integram a docência na educação básica, observados o piso de um salário mínimo e o teto do Regime Geral vigente na data de início do benefício. A apuração do valor devido far-se-á em liquidação de sentença, por cálculos, nos termos do art. 509, §2º, do Código de Processo Civil, a cargo do INSS, mediante implantação do benefício em seus sistemas oficiais, facultada à autora a conferência. As parcelas vencidas desde a data de início do benefício serão pagas com acréscimo de correção monetária e juros de mora conforme o índice da taxa Selic, uma única vez, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, observada a prescrição quinquenal, inexistente no caso. Reconheço a sucumbência mínima da autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ao pagamento de honorários advocatícios de dez por cento sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, na forma do art. 85, §3º, I, e §2º, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, observada, quanto à autora, a gratuidade deferida. Sentença não sujeita a reexame necessário, por não ultrapassado o limite do art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil, ressalvada a remessa caso a liquidação venha a superá-lo. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder à autora Rosangela Cristina Romualdo a aposentadoria do professor pela regra do art. 16 da EC 103/2019, com data de início do benefício fixada na DER de 17/12/2024, acolhendo o pedido subsidiário de concessão do benefício mais vantajoso, à luz do Tema 1018 do Superior Tribunal de Justiça. A renda mensal inicial será apurada na forma do art. 26, caput e §§1º, 2º, I, 5º e 6º, da EC 103/2019, mediante aplicação, sobre a média aritmética de cem por cento dos salários de contribuição, do coeficiente de sessenta por cento acrescido de dois por cento por ano de contribuição que exceder quinze anos, excluídos do cômputo do magistério os vínculos administrativos e o centro de formação de condutores, que não integram a docência na educação básica, observados o piso de um salário mínimo e o teto do Regime Geral vigente na data de início do benefício. A apuração do valor devido far-se-á em liquidação de sentença, por cálculos, nos termos do art. 509, §2º, do Código de Processo Civil, a cargo do INSS, mediante implantação do benefício em seus sistemas oficiais, facultada à autora a conferência. As parcelas vencidas desde a data de início do benefício serão pagas com acréscimo de correção monetária e juros de mora conforme o índice da taxa Selic, uma única vez, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, observada a prescrição quinquenal, inexistente no caso. Reconheço a sucumbência mínima da autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ao pagamento de honorários advocatícios de dez por cento sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, na forma do art. 85, §3º, I, e §2º, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, observada, quanto à autora, a gratuidade deferida. Sentença não sujeita a reexame necessário, por não ultrapassado o limite do art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil, ressalvada a remessa caso a liquidação venha a superá-lo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se o CEAB/DJ-INSS para implantar o benefício concedido, VALENDO-SE PREFERENCIALMENTE DO SISTEMA PREVJUD. EXPEÇA-SE RPV ao TRF da 3ª Região para o pagamento dos honorários periciais, caso ainda não providenciado. Após, REMETAM-SE os autos ao INSS para elaboração e apresentação dos cálculos devidos, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme ofício-circular nº 126.664.075.1438/2010, da Corregedoria Geral de Justiça do TJMS, ressaltando, desde já, que, caso não seja apresentada a referida planilha ou a parte autora não concorde com referidos cálculos, deverá promover ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos dos arts. 534 e 535 do CPC. Apresentados os cálculos, diga a parte autora em 10 (dez) dias, salientando que o silêncio será interpretado como concordância. Em caso de inércia e nada sendo requerido, arquivem-se.