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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Procedimento Comum Cível 0800187-76.2025.8.12.0005

Vara / juízo
1ª Vara Cível
Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
0800187-76.2025.8.12.0005
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente para condenar a requerida, ao pagamento de R$ 3.000,00 à requerente, a título de indenização por danos morais. Sobre este valor incidem correção monetária pelo IPCA-E a partir dessa sentença e juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (primeiro desconto). Tais índices deverão incidir até a entrada em vigor da Lei n.14.905/2024, momento a partir do qual deverão ser aplicados juros pela taxa legal (Selic), deduzido o índice de atualização monetária do IPCA,conforme o parágrafo único do art. 389 e 406, do Código Civil. Condeno a requerida, ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como dos honorários advocatícios do advogado da parte autora que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. O mérito foi resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC. P.R.I-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente para condenar a requerida, ao pagamento de R$ 3.000,00 à requerente, a título de indenização por danos morais. Sobre este valor incidem correção monetária pelo IPCA-E a partir dessa sentença e juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (primeiro desconto). Tais índices deverão incidir até a entrada em vigor da Lei n.14.905/2024, momento a partir do qual deverão ser aplicados juros pela taxa legal (Selic), deduzido o índice de atualização monetária do IPCA,conforme o parágrafo único do art. 389 e 406, do Código Civil. Condeno a requerida, ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como dos honorários advocatícios do advogado da parte autora que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. O mérito foi resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC. P.R.I-se. Certificado o trânsito em julgado e nada requerido, no prazo de 10 dias, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Às providências.