Ementa
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente para condenar a requerida, ao pagamento de R$ 3.000,00 à requerente, a título de indenização por danos morais. Sobre este valor incidem correção monetária pelo IPCA-E a partir dessa sentença e juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (primeiro desconto). Tais índices deverão incidir até a entrada em vigor da Lei n.14.905/2024, momento a partir do qual deverão ser aplicados juros pela taxa legal (Selic), deduzido o índice de atualização monetária do IPCA,conforme o parágrafo único do art. 389 e 406, do Código Civil. Condeno a requerida, ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como dos honorários advocatícios do advogado da parte autora que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. O mérito foi resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC. P.R.I-se.