Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5021905-39.2025.4.02.5001

Órgão julgador
4ª Turma Especializada
Julgamento
29/06/2026
Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
5021905-39.2025.4.02.5001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração interposto contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que denegou a segurança para pedido objetivando declarar o direito da impetrante de aproveitar os valores de PIS e COFINS sobre os valores pagos a seus funcionários em decorrência de encargos previstos em ACT/CCT, assim como declarar o direito da impetrante à compensação, na via administrativa, dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos nos últimos 5 (cinco) anos (e eventualmente no curso da demanda), com a incidência de correção monetária pela SELIC, a contar do desembolso e com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto à expressa menção no referido Acórdão a aplicabilidade dos dispositivos citados, quais sejam: arts. 3°, inc. II e X, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, art. 97 do CTN, arts. 5°, caput e inciso II, 150, incisos I e II e 195, § 12°, estes últimos todos da Constituição Federal, atento aí aos rigores da Súmula 211 do STJ e das Súmulas 282 e 356 do STF, viabilizando a interposição de Recurso Especial e Recurso Extraordinário.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para a rediscussão de mérito ou para o simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

4. O acórdão enfrentou fundamentadamente todos os pontos, consignando a impossibilidade de declarar o direito da impetrante de aproveitar os valores de PIS e COFINS sobre os valores pagos a seus funcionários em decorrência de encargos previstos em ACT/CCT como insumos.

5. É nítido o propósito de rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração.

6. Consoante o art. 1.025 do CPC, a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, ainda que o recurso seja rejeitado, desde que as questões tenham sido suscitadas.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração desprovidos.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.