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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Execução de Título Extrajudicial 1035927-19.2026.8.11.0001

Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
1035927-19.2026.8.11.0001
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, indefiro a petição inicial, com fundamento no artigo 485, inciso I, e no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito. Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1035927-19.2026.8.11.0001 Requerente: PARQUE DO CERRADO CONDOMINIO IPE Requerido: DEBORAH NEGRISOLI COUTO Vistos. Relatório dispensado. Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c. Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE. Mérito. Intimada a parte exequente para emendar a inicial (ID 238069303),afim de apresentar documento indispensável para a tramitação da execução, a mesma se quedou inerte. Logo, tenho que a petição inicial não preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, o que desafia o seu indeferimento, ante o descumprimento da diligência que lhe competia, nos termos do que preceitua o art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, vejamos: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Destarte, dispõe o Código de Processo Civil, no art. 485, inc. I, que “o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial”. Isto posto, indefiro a petição inicial, com fundamento no artigo 485, inciso I, e no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito. Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito